TJSC - 5020077-87.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000950-03.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5020077-87.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: MS CONTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): JULIANA FLORES LOURENCO (OAB SC034389) DESPACHO/DECISÃO Entendo ser absolutamente desnecessária a distribuição do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque a firma individual não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não se distingue da pessoa natural que a constitui.
Assim, os atos praticados no exercício da atividade empresarial se confundem com os do próprio titular, que responde de forma direta e ilimitada pelas obrigações contraídas.
Dessa forma, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a parte exequente direcione seus pleitos executivos diretamente ao patrimônio da pessoa física titular da empresa individual.
Nesse sentido, Rubens Requião esclarece que: A firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), do empresário individual, registrada no Registro do comércio, atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. cív. n° 8.447 – Lajes, in Bol.
Jur.
ADCOAS, n° 18.878/73).
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente incidente.
Cumpra-se.
Intime-se. -
12/09/2025 06:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RUDILENA DE MEDEIROS *27.***.*91-00 - EXCLUÍDA
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11/09/2025 19:08
Distribuído por dependência - Número: 50009500320248240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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