TJSC - 5035877-43.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035877-43.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243)EXECUTADO: BOA SAFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): Maria Rita Nogueira Pasa (OAB SC032350)ADVOGADO(A): TIAGO GRANDO (OAB SC031404) DESPACHO/DECISÃO 1.
A executada BOA SAFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (evento 10, IMPUGNAÇÃO1). 2.
Nos termos da Lei Estadual de SC n. 17.654/2018 (art. 8º, inciso II e §2º), o valor da Taxa de Serviços Judiciais a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.
Na mesma linha, a Resolução n. 3, de 11 de março de 2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, sedimentou o entendimento de que deve ser cancelada a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. (STJ, REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, DJe de 6/5/2015 - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.492/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Assim, intime-se a parte impugnante para, em 15 dias, promover o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação. 3.
Após, retornem conclusos para decisão. -
25/08/2024 08:36
Juntada de Petição
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06/08/2024 18:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:10
Juntada de Petição
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26/01/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:45
Despacho
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05/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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29/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2023 16:17
Distribuído por dependência - Número: 03060949120188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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