TJSC - 5006702-71.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006702-71.2023.8.24.0018/SC RÉU: IVANDRO LUIZ PAULO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)ADVOGADO(A): CATIANE ZINI BORELA (OAB RS059576)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)RÉU: JEAN CARLOS DUTRAADVOGADO(A): EDUARDO SCALVI (OAB SC044863)RÉU: JUAREZ ANTUNESADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ANDRIGGE (OAB SC036405)RÉU: MATHEUS ARON MACHADOADVOGADO(A): PEDRO ANDRE DE LIMA (OAB SC048040)ADVOGADO(A): MICAELSON GEHLEN (OAB SC048007) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal proposta contra Ivandro Luiz Paulo do Nascimento, Jean Carlos Dutra, Juarez Antunes e Matheus Aron Machado, pela prática do crime do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do Código Penal.
Os acusados Ivandro Luiz Paulo do Nascimento, Jean Carlos Dutra e Matheus Aron Machado foram citados pessoalmente (eventos 13, 16 e 24).
O acusado Juarez Antunes compareceu mediante a constituição de advogado (evento 37).
Os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 22, 32, 38 e 39. É o relato.
Decido. 1.1 Inicialmente, dou o acusado Juarez Antunes por citado pois apresentou-se espontaneamente por meio de advogado constituído (evento 37) e não foi alegado qualquer prejuízo, tampouco é vislumbrado algum, sendo que "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la" (art. 570, CPP). 1.2 Afasto a preliminar de inépcia da denúncia, isso porque "Não há falar em inépcia da inicial quando a denúncia contém: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, conforme prevê o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia" (AC n. 0027653-06.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio Cesar M.
Ferreira de Melo, j. 2-4-2019).
No caso concreto, a denúncia descreve de forma suficientemente clara a conduta atribuída ao acusado, tipificando, ao final, os delitos em que teriam incorrido.
Saber se o fato ocorreu da forma como descrito diz respeito ao mérito, que somente poderá ser examinado ao término da instrução.
Do mesmo modo, não há o que se falar em ausência de justa causa, uma vez que encontra-se prova de materialidade e indícios de autoria (conforme teor do boletim de ocorrência e das declarações constantes nos autos em apenso). 1.3 Nos termos do art. 397, do CPP, a absolvição sumária somente é cabível quando evidenciado de plano: a) estar provada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I); b) estar provada a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inciso II); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III); e d) estar extinta a punibilidade do agente (inciso IV).
No caso em apreço, tenho que, por ora, não há prova cabal de que tenha ocorrido alguma das hipóteses descritas na norma.
Aliás, justamente em razão da necessidade de se esclarecer as circunstâncias em que se deram os fatos é que a instrução se mostra indispensável.
Ainda que a alegada atipicidade da conduta pudesse, em tese, ensejar absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, não é essa a hipótese dos autos.
Isso porque os elementos constantes até o momento não são suficientes para se reconhecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta.
Destarte, o juízo entende que somente a produção de prova testemunhal é que poderá, sem sombra de dúvidas, confirmar ou afastar a existência do crime.
Nesse sentido, não há juízo de certeza, imprescindível para a absolvição nessa fase processual. 1.4 Proceda-se à habilitação dos causídicos aos autos da representação pela quabra dos sigilos dos dados telefônicos nº 5014098-36.2022.8.24.0018. 2. Outrossim, tem-se que os argumentos trazidos na resposta à acusação dizem somente ao mérito, que será oportunamente analisado por ocasião de eventual sentença. 3.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026, às 13h30min.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa e o acusado, para comparecimento presencial ao ato. Autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM.
Encaminhe-se no e-mail: [email protected] o link de acesso à sala virtual. 4.
Requisitem-se, em sendo o caso. 5.
Intimem-se.
Faculto ao(s) Defensor(es) participar pelo sistema de videoaudiência PJSC-Conecta, advertindo-o(s) que o link será encaminhado no dia anterior à solenidade, caso conste nos autos pedido, bem como e-mail e número de WhatsApp. 6.
Em não sendo localizada alguma testemunha, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 03 (três) dias, informar o atual paradeiro, sob pena de desistência tácita. -
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição
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01/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:57
Decisão interlocutória
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11/01/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/01/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição
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11/08/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2023 15:51
Juntada de Petição
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2023 16:12
Juntada de Petição
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18/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
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18/07/2023 13:29
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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17/07/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 14/07/2023
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13/07/2023 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 05/07/2023
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11/07/2023 10:06
Juntada de Petição - JEAN CARLOS DUTRA (SC044863 - EDUARDO SCALVI / SC040428 - LIRANI BOSCO / SC045723 - ARI WINKELMANN)
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição - MATHEUS ARON MACHADO (SC048040 - PEDRO ANDRE DE LIMA / SC048007 - MICAELSON GEHLEN)
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10/07/2023 08:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 10/07/2023
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22/06/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: CARLA CAMARA
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22/06/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI
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22/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ANDRE LUIS DOS SANTOS SCHIFER
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22/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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22/06/2023 14:33
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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22/06/2023 14:30
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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22/06/2023 14:26
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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22/06/2023 14:24
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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16/06/2023 18:48
Recebida a denúncia
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17/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50331918220228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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