TJSC - 5014849-61.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014849-61.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ROSANA FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO I - O procurador da parte autora pugna para que os autos tramitem sob segredo de justiça, como medida de prevenção ao crescente número de fraudes praticadas por falsos advogados pelo sistema Whatsapp.
De acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando demonstrado, de forma concreta, risco à intimidade, segurança ou outro direito fundamental das partes.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
TÍTULO DE ASSOCIADO FAMILIAR EM CLUBE SOCIAL.
CÔNJUGE E FILHOS.
SIMPLES DEPENDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1 - A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tramitação do Feito em segredo de Justiça.2 - Do Estatuto da Associação Brasileira “A Hebraica” de São Paulo, instrumento que regulamenta a referida entidade, dotado de generalidade e isonomia, extrai-se que a nomenclatura “Associado Familiar” diz respeito a uma categoria de associados, ao lado de “Associado Individual”, tema este disposto nos arts. 25 e 26 do referido Estatuto, dispositivos que deixam claro que a propriedade do Título de Associado Familiar é unipessoal, tratando-se o cônjuge e os filhos do Titular apenas de dependentes, sem poder de disposição sobre o bem. Agravo Interno desprovido. Apelação Cível desprovida." (TJSC. Acórdão 1260569, 0734700-59.2018.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2020, publicado no DJe: 16/07/2020.) Grifei.
No caso dos autos, a parte autora requer a atribuição de sigilo "como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis".
Contudo, a justificativa apresentada não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a decretação do segredo de justiça.
Ressalte-se que a imposição generalizada de restrição à publicidade processual configuraria indevida afronta ao princípio constitucional da publicidade, que rege os atos do Poder Judiciário, já que a motivação apresentada implicaria em impor segredo de justiça a praticamente todos os processos judiciais.
Ademais, consoante dispõe o artigo 20 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, somente os portadores de chave do processo possuem acesso para consultar a integralidade das peças processuais (petição inicial, informações, ...), com exceção dos atos judiciais praticados, que são acessíveis ao público em geral, o que resguarda os dados pessoais neles constantes.
Por fim, registro que a própria OAB lançou campanha nacional para verificação contra o "golpe do falso advogado", implementando plataforma digital ConfirmADV, que permite verificar a identidade de advogados de forma rápida e segura.
II - Assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de atribuição de sigilo ao feito. III - A Lei n.11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ClickSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Frise-se, ainda, que "'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)" (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023; TJSC, Apelação n. 5004756-44.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024; e TJSC, Apelação n. 5006354-96.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
Cumpra-se. -
09/09/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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