TJSC - 5000331-71.2024.8.24.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000331-71.2024.8.24.0175/SC APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)APELADO: JOAO DA ROCHA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 66, SENT1).
Sentença da lavra da culta Juíza Helena Vonsovicz Zeglin.
A magistrada entendeu que inexistia prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo consignado eletrônico apontado pela instituição financeira ré, reconhecendo a nulidade da relação jurídica e determinando a devolução dos valores descontados em dobro, com base no art. 42 do CDC, afastando a tese de validade da assinatura eletrônica apresentada pelo banco e, ainda, considerando não comprovada a ciência do consumidor quanto à cessão contratual.
Alega o apelante, em síntese, que houve a interposição tempestiva do recurso, considerando a data da publicação da sentença e a contagem do prazo legal; que o contrato objeto da demanda foi inicialmente celebrado com a Facta Financeira S/A e devidamente cedido ao banco apelante, nos moldes do art. 286 do Código Civil; que a parte autora foi informada da cessão contratual por meio de comunicação via SMS; que os valores referentes ao contrato foram creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, de modo que não há que se falar em desconhecimento da contratação; que o contrato eletrônico foi regularmente celebrado, com envio de documentos, confirmação de dados via token, geolocalização do aparelho utilizado e assinatura digital; que a plataforma utilizada (CLICKSIGN) garante a validade jurídica da contratação por meio de tecnologia segura, inclusive com geração de log e HASH; que a jurisprudência e a legislação brasileira reconhecem a validade jurídica de contratos eletrônicos firmados por meio de assinaturas eletrônicas não necessariamente emitidas via ICP-Brasil; que, de forma subsidiária, em caso de manutenção da condenação, a restituição dos valores eventualmente pagos deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que inexistente má-fé ou cobrança vexatória; que, também de forma subsidiária, em eventual condenação pecuniária, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, conforme disposto no art. 406 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
Pediu nestes termos, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente a ação; ou, subsidiariamente, que a restituição seja determinada em forma simples; ou, ainda, que a correção monetária e juros sejam limitados à Taxa SELIC, de forma simples e não capitalizada.
Contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
O recurso não merece acolhimento.
O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 66, SENT1): "O caso impõe o julgamento antecipado do feito por ser a controvérsia equacionável pela prova documental, a dispensar o prolongamento da instrução (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Deve-se registrar, inicialmente, que a relação jurídica de direito material deduzida em juízo consubstancia relação de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela parte demandada, nos termos ditados pelos arts. 2º e 3º c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, como se sabe, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Por essa razão, a lide deve ser analisada à luz das regras e princípios norteadores de tal diploma legal. 1.
Da inexistência/inexigibilidade do débito No mérito, busca a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência do débito com restituição dos valores em dobro e a compensação pelo dano moral que alega ter sofrido, ao argumento de que a ré efetuou descontos em sua conta bancária sem a sua anuência.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como prevê o art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
Assim, os pressupostos que compõem a estrutura da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo são: a) o dano ao consumidor; b) a conduta ilícita do fornecedor; c) nexo causal entre tal conduta e o fato lesivo dela oriundo; e d) a ausência de causa excludente de responsabilidade.
Todavia, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Desse modo, a ausência de um desses requisitos é suficiente para excluir a responsabilidade civil da parte ré.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve a efetiva contratação, pela parte demandante, de empréstimo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira trouxera aos autos o contrato que, segundo ela, respalda os descontos.
O contrato foi assinado digitalmente, com captura de biometria facial e armazenamento de cópia do documento de identificação do autor (evento 15.2).
O depósito do valor do empréstimo foi efetuado na conta bancária do autor no dia 31/08/2021 (evento 54.3), conforme assumido pelo próprio demandante (evento 62.1).
A despeito disso, os elementos probatórios atestam que o autor nunca firmou tal pacto. A parte ré deixou de apresentar a geolocalização e o IP da operação. Somado a isso, a foto que registra a face do autor indica que sua captura ocorreu em um estabelecimento comercial e foi capturada por terceiro, não se tratando de autorretrato.
A captura de biometria facial nessas circunstâncias não é suficiente para comprovar a existência da contratação, mormente porque a captura poderia ter sido requerida ao autor a pretexto meramente cadastral.
Não ficou demonstrada, portanto, a inequívoca manifestação de vontade do autor na contratação da operação financeira objeto da lide. Para além disso, o fato de a parte demandante ter recebido em sua conta corrente o montante emprestado, por si só, não afasta a responsabilidade da casa bancária, porquanto firmou contrato de empréstimo sem anuência do postulante.
Destarte, diante das provas produzidas, a desconstituição do vínculo jurídico existente via contrato de empréstimo e, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos são medidas de rigor. 2. Da repetição do indébito Em decorrência do contrato inexistente, foram promovidos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, o demandante requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A esse respeito, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça recentemente modificou a orientação anterior no sentido de que a repetição do indébito deveria ocorrer em dobro somente quando comprovada a má-fé do credor (vide AgRg no AREsp 182.141/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12-5-2015).
Nesse norte, a partir da nova interpretação do parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, fixou-se a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", com modulação dos efeitos da decisão, que devem ser aplicados a partir da data de publicação do acórdão, em 31/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...]13.
Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, publicado em 30-3-2021, grifou-se).
Nesses termos, para os descontos promovidos antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deverá ocorrer de modo simples, uma vez que não restou inequivocamente comprovada a má-fé da ré, do ponto de vista subjetivo.
Por sua vez, as deduções realizadas posteriormente a 30/03/2021 deverão ser devolvidas na forma dobrada, dado que, sob a ótica de boa-fé objetiva, se revela injustificável a cobrança realizada, sobretudo porque nenhuma prova da contratação foi anexada ao feito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS PELA RÉ NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELACIONADOS A CLUBE DE BENEFÍCIOS E SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONFORMAÇÃO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
TESE ACOLHIDA.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ).
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000210-50.2023.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). 3.
Do dano moral No que concerne ao dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina consolidou, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5011469-46.2022.8.24.0000, mutatis mutandis, que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (TJSC.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator: Des.
Marcos Fey Probst.
Grupo de Câmaras de Direito Civil.
Julgado em 09.08.2023).
O abalo anímico indenizável se evidencia, por sua vez, quando os atos praticados pelo lesante ultrapassam o mero dissabor cotidiano, rompendo com o equilíbrio psicológico da vítima, lesando seus direitos basilares de consumidor e de parte hipossuficiente da relação.
No caso, o valor das parcelas descontadas, que correspondem a aproximadamente 15% do valor do benefício previdenciário do autor, e o fato de o benefício ser inferior a três salários mínimos mensais (evento 1.9), parâmetro adotado por este juízo e pela Defensoria Pública para averiguação do estado de hipossuficiência econômica da parte, confluem ao entendimento de que houve ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.[...]DANOS MORAIS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS REPRESENTAVAM MAIS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA.
MONTANTE DE R$ 5.000,00 FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DA INFRATORA.[...]SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002005-90.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024 - grifou-se e transcreveu-se o necessário).
Nesse viés, acolhendo a jurisprudência do STJ, há de se empregar o critério bifásico, segundo o qual, na primeira fase, "é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos).
Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores)" (TJSC, Apelação n. 0301755-10.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).
Quanto à primeira fase, considerando o montante definido pelo TJSC em casos análogos (TJSC, Apelação n. 0304873-44.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 0300220-30.2017.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2018), fixo o valor básico da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à segunda fase, a gravidade do ilícito e a extensão de seu dano devem ser sopesados para arbitrar o valor definitivo.
Levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, aos quais se soma o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral sofrido pelo requerente, mantenho a indenização no patamar de R$ 5.000,00. 4.
Da litigância de má-fé Por fim, não há guarida para a condenação da parte autora à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam a reprimenda." No presente caso, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência pacífica, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos em discussão. À luz do Tema 1061 do STJ, não demonstrada a veracidade dos documentos, e ausente prova pericial por desídia do réu, presume-se a inexistência do vínculo jurídico.
Ainda que haja indícios de movimentação financeira ou alegações de suposta anuência tácita, não se pode presumir contratação válida sem a devida manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora.
Logo, inaplicável a teoria da supressio (STJ.
REsp 1803278/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em dobro, por ausência de engano justificável.
A inexistência da relação jurídica contratual afasta qualquer alegação de legalidade dos descontos, sendo devida sua imediata cessação.
O juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário (Tema 25). No caso, andou bem o juiz de origem ao deferir a reparação, conforme a jurisprudência da Casa.
Ressalto que o termo inicial dos juros de mora deve incidir da data do evento danoso, nos conformes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, estando corretos os consectários legais estabelecidos.
Quanto à compensação pretendida, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, entende-se necessária a restituição do valor que não foi solicitado pela parte autora, sendo oportunizada a compensação entre créditos e débitos.
O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
08/05/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0801)
-
08/05/2025 19:04
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 18:56
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
-
08/05/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
08/05/2025 18:56
Determina redistribuição por incompetência
-
30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
30/04/2025 08:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DA ROCHA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5033459-12.2025.8.24.0090
Monica de Souza Netto Mello
Municipio de Florianopolis
Advogado: Sarita Urana Rossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2025 18:32
Processo nº 5085715-70.2024.8.24.0023
Vanessa de Souza
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 18:26
Processo nº 5046537-12.2024.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alexandre Lira
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2024 08:32
Processo nº 5001319-20.2022.8.24.0060
Eva dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2022 16:27
Processo nº 5033464-34.2025.8.24.0090
Rosane Neli Ramos Silva
Municipio de Florianopolis
Advogado: Sarita Urana Rossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2025 18:58