TJSC - 5033459-12.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033459-12.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MONICA DE SOUZA NETTO MELLOADVOGADO(A): THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que a há excesso na execução.
Em sua manifestação, o exequente deixou de impugnar as teses do ente público, aduzindo apenas que observou a planilha de cálculos acostada na inicial do processo de conhecimento.
Contudo, não esclareceu sua sistemática de cálculo, nem tão pouco a disparidade entre o valor do pedido inicial e aquele apresentado neste cumprimento. Registra-se que as diferenças devem ser pagas apenas nos dias úteis, como limitado pela Fazenda e não sobre as médias apuradas.
Com efeito, a título de exemplo, em relação ao período de dezembro de 2023, na ficha financeira verifica-se que foram pagos 16 dias de auxílio-alimentação e a parte exequente requereu diferença de auxílio-alimentação em 20 dias.
Porém, considerado o Decreto municipal n. 20.602/2023, constam quatro pontos facultativos no calendário oficial (26 a 29 de dezembro), além do feriado de Natal no dia 25/12/2023 (segunda-feira), somando, portanto, 16 dias úteis no período, como calculado pelo ente público. Portanto, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 20:57
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:31
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/05/2025 18:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/04/2025
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10/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA DE SOUZA NETTO MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/05/2025 18:32
Distribuído por dependência - Número: 50564943520248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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