TJSC - 5000841-37.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000841-37.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUCCA DA COSTAADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO 1.
O exequente requer a penhora de 10% (dez por cento) dos salários dos executados para adimplemento do débito, mediante expedição de ofício aos respectivos empregadores, a fim de que realizem os descontos diretamente na remuneração dos executados até a integral quitação da dívida (evento 71).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida executada e do valor mensal percebido pelo devedor, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Outrossim, a mitigação possui caráter excepcional e somente deve ser concretizada em observância ao seguinte binômio: a) inviabilização de outros meios executórios que possam garantir a efetividade do processo e b) avaliação concreta do impacto da constrição no sustento digno do devedor e de seus familiares.
Nesse sentido observa-se a jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos (Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1.874.222 - DF, Corte Especial, Rel Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe em 24/05/2023, grifos nossos).
No caso em tela, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 17/01/2023, sendo infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros e de veículos em nome dos executados.
Assim, constata-se a impossibilidade de satisfação da execução por meios menos gravosos.
Por outro lado, o exequente indicou que os executados exercem atividade laboral, o que possibilita a quitação da dívida de forma parcelada.
Quanto à avaliação do impacto da medida, verifica-se, com base nos elementos constantes dos autos, que a penhora de 10% (dez por cento) do rendimento bruto da parte executada não se revela excessiva, podendo ser realizada sem prejuízo à subsistência familiar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autoriza o desconto direto na fonte pagadora, conforme se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA.
AVENTADA OMISSÃO NA FORMA DOS DESCONTOS.
SUBSISTÊNCIA. PENHORA DE DO PERCENTUAL DE 15% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS QUE DEVERÁ OCORRER MEDIANTE DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO E COMUNICAÇÃO AO ENTE PAGADOR. PRETENDIDA INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS DESCONTOS.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026657-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024, grifei).
Diante dessas considerações, conclui-se que, no caso concreto, é possível autorizar o desconto dos valores diretamente na folha de pagamento dos executados, visando à satisfação da dívida.
Ante o exposto, determino a penhora de 10% (dez por cento) do valor mensal auferido pela parte executada a título de verbas remuneratórias, incidindo sobre seus vencimentos brutos, até a quitação integral do débito, autorizando-se o desconto diretamente na folha de pagamento. 2.
Considerando o lapso decorrido entre a última apresentação de cálculo dos valores devidos e a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do débito aqui executado. 3.
Cumprida a determinação do item anterior, oficiem-se aos empregadores dos executados, indicados no evento 71, para que procedam aos descontos acima mencionados, repassando os valores à subconta vinculada ao presente processo. 4.
Efetivadas as constrições, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 5.
Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação do credor e venham conclusos para análise. 6.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). 7.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
29/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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27/02/2025 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:30
Despacho
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13/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 19:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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02/07/2024 19:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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02/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:19
Decisão interlocutória
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08/04/2024 20:13
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.148,89
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26/01/2024 18:26
Expedição de Alvará
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26/01/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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15/01/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/11/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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28/11/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:44
Decisão final em incidente deferido em parte
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20/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:51
Juntada de Petição
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29/09/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/09/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000026204324. Valor transferido: R$ 1.548,89
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27/09/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000026204316. Valor transferido: R$ 1.524,44
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21/09/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01CV
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20/09/2023 21:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO DOS SANTOS)
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20/09/2023 21:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA ELISE DA SILVA PORTES)
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20/09/2023 21:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/09/2023 21:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/09/2023 16:24
Remetidos os Autos - BNU01CV -> FNSCONV
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01/09/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:20
Decisão interlocutória
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24/04/2023 18:59
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/03/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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07/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 13:58
Despacho
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17/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005977-54.2019.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 34, 35, 95
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17/01/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/01/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ELISE DA SILVA PORTES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/01/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCCA DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/01/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCCA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2023 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50059775420198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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