TJSC - 5015236-72.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015236-72.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ANDERSON FERNANDES DA LUZADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DA LUZ (OAB SC050571) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Neste contexto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente indivíduos que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;. 2. Cuida-se de ação proposta por Anderson Fernandes da Luz em face do Espólio de Railda de Souza e Silva, inicialmente nomeada como ação monitória.
Em decisão anterior (ev. 5), este Juízo consignou a necessidade de o autor escolher expressamente o rito (monitório ou comum ordinário) e adequar os pedidos ao procedimento eleito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, CPC).
O autor apresentou emenda à petição inicial (ev. 8), oportunidade em que apenas reiterou a opção pelo rito monitório, sem, contudo, adequar os pedidos ao procedimento especial previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, permanecendo a contradição entre a nomenclatura da ação e os requerimentos formulados. 3.
Assim, renovo a determinação para que o autor, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando expressamente os pedidos ao rito monitório ou, alternativamente, ajustando a peça ao rito comum ordinário, conforme já decidido. 4.
Advirto que o não atendimento integral da determinação acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015236-72.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ANDERSON FERNANDES DA LUZADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DA LUZ (OAB SC050571) DESPACHO/DECISÃO 1 - A petição inicial é inepta, pois apresenta irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Observa-se que o autor nomina a ação como Monitória, mas os pedidos formulados referem-se à ação de cobrança, com pretensão condenatória de pagamento do débito. Assim, concedo ao autor prazo de 15 dias para que emende a inicial, indicando qual o procedimento escolhido (monitório ou comum ordinário) e adequando os pedidos, se for o caso, sob pena de indeferimento. 2 - Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que faça prova da necessidade.
Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”.
Por mais que o art. 99, § 3.º, do mesmo ‘Codex’, disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por força do parágrafo anterior, é lícito que o juiz determine a exibição de documentos que corroborem a declaração.
Paradigma: "Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente".
STJ, Agravo Interno n. 1.059.924, de São Paulo, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07-11-2019. 2.1 - Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes: a) Declaração do IRPF, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias dos três últimos meses, de todas as contas ativas no Registrato; d) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Importante: Se cadastrada no Portal Gov.Br, a parte terá acesso ao extrato das declarações do IRPF, bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran, além do aplicativo CTPS Digital e, na hipótese de isenção do IR, a Receita Federal disponibiliza modelo de declaração em seu site.
O extrato de movimentações bancárias poderá ser obtido no aplicativo da instituição financeira e/ou nos terminais de autoatendimento (não se confundindo com mero ‘print’ de tela), enquanto a relação de contas ativas consta da plataforma Registrato, no sítio virtual do Banco Central.
Por fim, a certidão de propriedade de bens imóveis deverá se referir à Comarca de Balneário Camboriú (1º e 2º Registros de Imóveis), bem como às serventias responsáveis pelas circunscrições de residência da parte nos últimos cinco anos, que podem ser obtidas na plataforma Saec. 3 – Desatendido o item 1, fica automaticamente indeferido o benefício da Justiça Gratuita, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 82, §3º, do CPC. -
05/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:38
Despacho
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15/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON FERNANDES DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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