TJSC - 5137899-95.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5137899-95.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: GIULIANO RODRIGO MAESTRIADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido de incidência do Código do Consumidor, entendo que não há lugar para aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação ao contrato de capital de giro em questão, visto que a relação contratual existente nos referidos casos não se caracteriza como de consumo.
O Código de Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º, caput); e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigo 3º).
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º, CDC consagrou aplicação da Teoria Finalista aprofundada ou mitigada para caracterização de consumidor, alcançando todas as pessoas físicas ou jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto ou do serviço ofertado pelo fornecedor, encontrem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
A parte autora/embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, uma vez que as obrigações que assumiu foram firmadas com o nítido propósito de fomentar a atividade empresarial da emitente do título por meio de obtenção de recursos para capital de giro, bem como aquisição de instrumentos a serem utilizados na forma de insumo em sua atividade produtiva.
A própria natureza do contrato bancário objeto dos autos, evidencia a ausência de relação consumerista, considerando que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a implementar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro da requerente.
Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifou-se) No mesmo sentido também é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO A QUO.
EVENTUAL ANÁLISE DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃODE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO.
PARTE EMBARGANTE QUE É PESSOA JURÍDICA.
OBJETO DO CONTRATO QUE FORA DESTINADO À INCREMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E LUCRATIVA DA EMPRESA DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADEMAIS, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VULNERABILIDADE CAPAZ DE COLOCAR A CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EM FACE DA CONTRATADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018605-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023 - sem grifo no original).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALOR CONTRATADO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PECULIARIDADES DO CASO.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
CONTRATO DE VALOR MILIONÁRIO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421) E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422). [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO.
AUTORA VENCIDA EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301065-68.2016.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). (grifou-se) Destarte, o caso dos autos - em relação ao contrato de capital de giro - apresenta-se como relação civil não consumerista, razão pela qual ficam afastadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes tais lineamentos, apesar do entendimento anterior do il.
Magistrado de então, a revisão recairá especificamente sobre as cláusulas e encargos apontados na petição inicial em observância ao teor da Súmula n. 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas - na medida em que o Poder Judiciário não é fiscal em abstrato de contratos, sendo ônus da parte autora indicar precisamente o que pretende revisar, apresentando provas mínimas do alegado.
Não é cabível apresentação genérica de todas as teses possíveis, sem apontamento de relação com os contratos cuja revisão se pretende.
Sobre em casa análogo, colhe-se do recente entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE GARANTIDA - VALOR DA CAUSA -CORRESPONDência AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC - RETIFICAÇÃO - DESCABIMENTO.
AUTORA - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL E ORAL - DESNECESSIDADE - DOCUMENTOS - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
AUTORA - PESSOA JURÍDICA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE - CRÉDITO - UTILIZAÇÃO - INSUMO PARA A ATIVIDADE.
AUTORA - POSTULAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19 - EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DATADO DE FEVEREIRO DE 2020 - AUTORA - PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM MAiO DE 2020 - COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ - QUEDA ABRUPTA DO FATURAMENTO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA PANDEMIA - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO – ramo DE ATUAÇÃO GRAVEMENTE PREJUDICADo - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART 478 DO CÓDIGO CIVIL.
Taxa de juros REMUNERATÓRIOS - AUTORA - ALEGAÇÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRência - pessoa jurídica - vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - dever da boa-fé objetiva - art. 422 do código civil.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1042155-94.2020.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Pelo fundamentado, a teor do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de não causar qualquer nulidade processual, intime-se quanto à presente decisão. -
06/05/2025 02:37
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:26
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIULIANO RODRIGO MAESTRI. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/12/2024 19:28
Distribuído por dependência - Número: 51008684120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115215-79.2024.8.24.0930
Joana Marisa de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Fernando Bolognani Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 10:52
Processo nº 5105807-30.2025.8.24.0930
Fabiano Silveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2025 19:16
Processo nº 5047904-76.2024.8.24.0023
Algecir Rothermel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 12:13
Processo nº 5103432-56.2025.8.24.0930
Camila Nunes Brasil
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Simon Mancia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 15:48
Processo nº 5026229-05.2024.8.24.0008
Terezinha da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tiago Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2024 16:44