TJSC - 5026229-05.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026229-05.2024.8.24.0008/SCAUTOR: TEREZINHA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 613943234 e, consequentemente, confirmar a tutela antecipatória que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (evento 4, DESPADEC1); b) condenar o requerido a ressarcir a requerida em dobro todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 15,30 do mês 03/2020 até o cumprimento da liminar - evento 1, EXTR4), acrescidos de juros de mora a partir da citação (07/10/2024 - evento 10) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores eventual e comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 5.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:22
Despacho
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06/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *77.***.*16-18
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25/11/2024 16:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2024 19:14
Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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