TJSC - 5018779-49.2023.8.24.0039
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:18
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:18
Transitado em Julgado
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08/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/11/2023 14:50
Expedição de Edital
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03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/11/2023 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2023
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03/11/2023 00:00
Edital
Petição Infância e Juventude Cível Nº 5018779-49.2023.8.24.0039/SC AUTOR: MARIA ATHAYDE MELO VARELA RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Ricardo Alexandre Fiúza - Juiz(a) de Direito INTIMAÇÃO: MARIA ATHAYDE MELO VARELA, brasileira, viúva, agricultora, inscrita no RG sob o nº 2.162.462, portadora do CPF nº 710.720479-34, residente e domiciliada na localidade de Vargem Bonita, interior de São José do Cerrito – SC DA SENTENÇA: Trata-se de ação ajuizada por Maria Athayde Melo Varela, sem advogado, em face do Estado de Santa Catarina, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial (Evento 1).Inicialmente a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Especial Cível, o qual em sua legislação específica prevê em seu artigo 9º a possibilidade da parte atuar em causa própria sem a necessidade de ser representada por advogado, senão vejamos: "Lei n. 9.099/95 - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."O Juízo declinou a competência em favor da Vara da Fazenda Pública e este declinou em favor deste Juízo, por se tratar de pessoa idosa. Contudo, a representação processual é indispensável, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta, por ausência de pressuposto processual. Incumbe à parte autora constituir advogado (a) ou recorrer à defensoria pública. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV e §3º do Código de Processo Civil.
Semcustas.
P.
R.
I.
Arquive-se os autos junto ao Eproc.
PRAZO: 10 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
01/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/11/2023
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31/10/2023 18:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/10/2023 17:48
Expedição de Edital
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31/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:52
Relatório de pesquisa de endereço
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31/10/2023 14:44
Determinada a intimação
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31/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
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13/09/2023 18:40
Expedição de Mandado - Prioridade - LGSCEMAN
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13/09/2023 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:25
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Infância e Juventude Cível
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12/09/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGSFP01 para LGSIJ01)
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12/09/2023 15:22
Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: Tratamento Médico-Hospitalar
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12/09/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para despacho - 12/09/2023 14:43:37)
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12/09/2023 14:33
Terminativa - Declarada incompetência
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11/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/09/2023 13:46
Alterado o assunto processual
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11/09/2023 13:46
Redistribuído por sorteio - (LGSJC01 para LGSFP01)
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06/09/2023 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 17:59
Determinada a intimação
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05/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 18:38
Determinada a intimação
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01/09/2023 19:30
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ATHAYDE MELO VARELA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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