TJSC - 5002918-05.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002918-05.2024.8.24.0066/SC AUTOR: SANDER EDEVALDO BUTTNERADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por SANDER EDEVALDO BUTTNER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A decisão do evento saneou o feito e determinou a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho, arbitrando honorários periciais em R$ 600,00.
Os peritos nomeados declinaram do encargo (eventos 25, 35 e 40).
Contudo, o novo Perito nomeado requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.100,00 (evento 46).
Decido. 1.
O Perito nomeado nos autos - Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Henrique Bodanese Rodegheri - requer a majoração da verba honorária, sob a justificativa de que: "Tendo em vista o disposto no Evento 21, solicito majoração dos honorários periciais para R$1.100,00 (mil e cem reais).
O valor é justificado pois são necessários serem inspecionados locais laborados pelo autor, relativos aos inúmeros vínculos laborais, ainda que de empresas baixadas, avaliações de funções distintas, assim como medições de agentes ambientais (ruído e vibração) para possibilitar a confecção do laudo pericial, e também eventuais quesitos complementares que se façam necessários [...]" (evento 46).
De fato, consoante delineado no evento 21 (item 2), o autor pretende o reconhecimento dos períodos laborados de 01/02/1974 a 10/08/1974 na Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, como “apontador”; 01/07/1975 a 11/12/1976 na Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.
A. – Eletrosol, como “motorista”; 01/08/1994 a 04/01/1999 na Hermes Gabriel Ioris & Filho Ltda, como “motorista”; 01/07/1999 a 18/01/2007 na SL Transportes e Comércio Ltda, como “Motorista”; e de 01/02/2007 a 02/07/2010 na Wood Industrial Ltda, como “Motorista Caminhão-Carreta”.
Em Juízo, o INSS defende a ausência de comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, argumentando sobre a metodologia de avaliação, os limites de tolerância e a eventual neutralização dos riscos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Ou seja, impugnou a comprovação da exposição a agentes nocivos e a aplicação da penosidade à atividade de motorista de caminhão.
No caso, está controvertida a questão referente ao período de atividade especial (insalubre) desenvolvida pelo autor nas empresas citadas.
Pois bem.
Os honorários periciais para a hipótese de gratuidade da justiça são fixados nos moldes da Rel. CJF-RES 305/2014, que estabelece o limite de R$ 372,80 perícias de engenharia em ações previdenciárias, valor que pode ser majorado em até três vezes, alcançado o montante máximo de R$ 1.118,40 (art. 28, § 1º).
Ante as particularidades do caso, com fundamento no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014, promovo a majoração dos honorários, porquanto dentro dos limites estabelecidos, de modo que a pretensão formulada pelo perito pode ser acolhida.
Na verdade, a complementação dos honorários periciais não é uma "benevolência", uma troca de favores, um "presente" ou um auxílio prestado pela parte em favor do profissional.
Visa tão somente remunerar dignamente o perito.
Isso porque se deve levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Nesse sentido já decidiu o e.
TRF da 4ª Região em casos semelhantes: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte promovida/INSS em face de decisão que designou perícia técnica "fixando-se o valor de honorários em R$ 372,80 por perícia (ou seja, por empresa), totalizando R$ 1.491,20 (evento 187) uma vez que são 4 empresas a serem periciadas".
A parte agravante alega, em síntese, que o valor exorbita o máximo previsto na legislação de regência e não cabe ser admitido.
Pede "que o valor total dos honorários periciais seja reduzido para o mínimo legal ou, pela eventualidade, em até três vezes o valor regular de R$ 372,80, em respeito à razoabilidade e à RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014".
Suscita prequestionamento. É o relatório.
Decido.
Nessa equação, entendo prevalente a regulação da espécie (havendo segurado beneficiário de AJG) pela Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80.
No respectivo parágrafo único é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, montante que se traduz em R$ 1.118,40.
Considerando, outrossim, que o MM.
Juízo a quo está mais próximo da realidade de sua circunscrição, há de se pressupor que não cabe a fixação do valor que interessa no mínimo legalmente possível, salvo na hipótese expressamente prevista. É caso, pois, de manter a estipulação do valor da perícia até três vezes o valor regular, por perícia. Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
VALOR.
Considerando as peculiaridades do caso - se tratar de segurado beneficiário de AJG; a Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais na área de engenharia consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80; o respectivo parágrafo único, em que é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo - o pagamento de honorários em valor superior não se justifica. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022 - destaque nosso) Ademais, quanto aos critérios para fixação de honorários periciais, não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V). Cabe fazer menção ao seguinte julgado do TRF: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. 1.
O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019. 2.
Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada. 3.
Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado. (TRF4, AG 5005692-03.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 08/08/2024) À vista disso, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 1.100,00, uma vez que em conformidade com o exposto no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014 e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 2.
Ainda, consoante requerido pelo perito: "desde já, para o período laborado como motorista, solicita a disponibilização de veículos similares à época, e toda e qualquer documentação, como fotografias, notas fiscais, e/ou quaisquer outros meios de prova de que conduziu referido modelo de caminhão.
Além disso, tal veículo necessita estar em condições de rodagem para avaliações quantitativas.
Por fim, para aspectos de penosidade, que a parte-autora providencie a referida documentação, como jornadas de trabalho, trajetos realizados, materiais carregados, entre outros.
Tal medida se torna pertinente a fim de atender aos quesitos das partes, e evitar complementações ao laudo" (evento 46).
Determino ao autor que indique locais/veículos para avaliação por similaridade neste Município, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão do evento 21. Intimem-se. -
01/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGNES MITSUYO SHIMOSAKA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDERSON NOGUEIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:52
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local *Sala de Audiência - 29/04/2026 15:30
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17/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDER EDEVALDO BUTTNER. Justiça gratuita: Deferida.
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26/10/2024 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:37
Determinada a citação
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08/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDER EDEVALDO BUTTNER. Justiça gratuita: Requerida.
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08/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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