TJSC - 5002661-31.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002661-31.2025.8.24.0167/SC AUTOR: ADRIANA DA CUNHA NUNESADVOGADO(A): TARLYTON PIERRY LUCCA WERLE (OAB SC028523) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória e Indenizatória proposta por ADRIANA DA CUNHA NUNES em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ambas qualificados na exordial. Alegou a parte autora que (i) as partes firmaram o contrato denominado "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Templo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças", tendo como objeto a unidade autônoma n. 5.119, B5-Siriu; (ii) foi pactuado o pagamento de R$ 94.940,00, tendo a requerente adimplido R$ 50.322,04; (iii) a obra civil do empreendimento estava prevista para ser entregue em 42 meses após o registro da incorporação na matrícula do imóvel, com mais 120 dias para equipagem, montagem e decoração, prazo que poderia ser prorrogado por até 180 dias; (iv) o prazo para entrega do imóvel encerrou em 14/09/2023, incluindo a prorrogação.
Por isso, em tutela de urgência, requereu a suspensão do pagamento das prestações mensais e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, postulou (i) a rescisão do contrato celebrado(s) entre as partes; (ii) a condenação da ré à restituição dos valores pagos; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1).
Após a emenda da inicial (eventos 6 e 10), com a correção do valor da causa, e deferido o parcelamento das custas, a parte autora recolheu a primeira parcela (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Assinale-se, de início, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3º do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Vê-se, pois, que a relação de consumo mostra-se plenamente configurada, visto que em um dos polos encontra-se a parte autora, que figura como adquirente no contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, e no outro a ré como a respectiva fornecedora.
Nesse sentido: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL (EM CONDIÇÕES HABITÁVEIS) ADQUIRIDO NA PLANTA PELO AUTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA-RÉ. [...] RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Cabível a aplicação das normas previstas no CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando o alienante enquadrar-se no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º da Lei nº 8.078/90, e o adquirente figurar como destinatário final, nos termos do art. 2º do Microssistema [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090210-2, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-03-2016).
Destarte, a matéria sub judice deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Com efeito, uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO.A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí.
Relator: Des.
Torres Marques).
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). É bem verdade que a mais moderna jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inclina-se para a necessidade da presença nos autos de um mínimo razoável de prova documental para que se faça possível aplicar, sem exageros e abusos, as normas protetivas da legislação consumeristas atinentes ao onus probandi.
Veja-se o entendimento sumulado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no sentido de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". É de se mencionar também que "a inversão do ônus da prova por força da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII) [...] não desincumbe a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco pode representar a imputação da chamada prova diabólica à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 0301667-40.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida comprove que prestou o serviço e/ou forneceu o produto na forma contratada.
Por outro lado, à parte autora compete a prova acerca do alegado dano sofrido, já que não é possível que a parte adversa faça prova negativa. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...].
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
Em análise de cognição sumária, própria ao atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito está evidenciada.
Isso porque as partes assinaram, em 6-12-2020, um contrato denominado "instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, e outras avenças" (evento 1.10), referente à aquisição de um período de utilização de duas semanas não contínuas da unidade imobiliária em construção.
Acerca da data de entrega da obra, extrai-se da cláusula D.1 do contrato entabulado entre as partes: D.1) A conclusão total das obras civis do Empreendimento está prevista para 42 meses após o Registro de Incorporação, enquanto o prazo para montagem, equipagem e decoração do Empreendimento (unidades autônomas e áreas comuns) é estimado em 120 (cento e vinte) dias contados do prazo para conclusão total das obras civis aqui disposto, sendo admitido um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Empreendimento, contado do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto na cláusula 4º das Normas Gerais, do qual este Quadro Resumo faz parte integrante e indissociável.
Verifica-se que a entrega das obras civis do imóvel adquirido pela parte autora estava prevista para 42 meses após o registro da incorporação, e que a montagem, equipagem e decoração do empreendimento levaria mais 120 dias. Ainda, observa-se que as partes estabeleceram o prazo de tolerância de 180 dias, sem quaisquer exigências quanto a possíveis intercorrências no período.
Salienta-se, por oportuno, que o prazo de tolerância de 180 dias não se mostra abusivo, já que admitido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, aos argumentos de que 1) há previsão legal (art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964); 2) o ramo da construção civil possui peculiaridades, como "fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos"; e 3) a cláusula em comento beneficia ambos os contratantes, porquanto, ao diminuir o risco, possibilita a diminuição do preço final de aquisição da unidade habitacional (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Outrossim, é notório o atraso na entrega dos apartamentos pela parte ré, visto que, até o momento, os consumidores não receberam as unidades adquiridas, em que pese o pleno funcionamento do empreendimento aberto ao público (piscina, área de lazer, etc).
Com efeito, o prazo contratualmente previsto para a entrega dos imóveis há muito expirou, visto que o registro de incorporação na matrícula do imóvel ocorreu em 14/05/2019 (R.9-7.547), já tendo transcorrido, desde então, os 42 meses destinados ao término da obra, os 120 dias reservados para a equipagem e, inclusive, a tolerância de 180 dias, estando a ré em mora a partir de 10/09/2023.
Destarte, o prazo fatal encerrou há 2 anos, mas ainda não há notícias de quando as unidades serão efetivamente entregues aos consumidores pela empresa ré, que vem postergando reiteradamente o cumprimento de sua obrigação (evento 1.16).
Ademais, em consulta ao sistema eproc, verifica-se que já há centenas de ações propostas por consumidores contra a SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, objetivando a rescisão contratual, em virtude do evidente atraso na conclusão da obra.
Assinale-se, por oportuno, que esta magistrada vinha indeferindo os pedidos de tutela de urgência que visavam a suspensão do pagamento das parcelas, sob o entendimento de que, estando a causa de pedir vinculada ao reconhecimento da responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da obra, as alegações contidas na inicial dependiam da instrução probatória.
Ocorre que, recentemente, alterei o meu entendimento, pois a defesa da ré, que não nega o atraso na entrega das unidades habitacionais nem se opõe aos pedidos rescisórios, vem pautada na ocorrência de fortuitos externos (pandemia, desvalorização cambial e interrupções na cadeia de fornecimento). Contudo, a partir do estudo dos autos em que já prolatei sentença, verifiquei que tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a sua responsabilidade pelo inadimplemento.
Isso porque, embora a pandemia da Covid-19 tenha causado impactos significativos em diversas esferas, inclusive a nível global, tal circunstância, por si só, não constitui justificativa suficiente para o inadimplemento generalizado de contratos, tampouco isenta as partes do cumprimento das obrigações assumidas.
Além disso, não se olvida que o Decreto Estadual n. 515, editado em 17 de março de 2020, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, impedindo o exercício de serviços privados não essenciais.
Todavia, a Portaria n. 24, de 1º de abril de 2020, autorizou a retomada dos serviços de construção civil no Estado. Logo, à míngua de prova em sentido contrário, tenho que o referido lapso temporal (inferior a um mês) não seria suficiente para justificar o atraso na entrega, que deveria ter ocorrido em setembro de 2023, já computado o prazo de tolerância de 180 dias.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO COMERCIALIZADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFESA CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEU-SE PELA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19).
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE RÉ QUE TECE ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DA PANDEMIA E INSTRUI OS AUTOS APENAS COM "LINKS" DE REPORTAGENS ACERCA DOS EFEITOS DA PANDEMIA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DO AUTOR TENHA SE DADO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM 2018, COM TERMO FINAL PREVISTO PARA SETEMBRO DE 2020. PANDEMIA DECRETADA EM MARÇO DE 2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, ATÉ A DATA EM QUE DECRETADA A PANDEMIA, A REQUERIDA VINHA ATUANDO DE FORMA DILIGENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O REQUERENTE.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE, NESSE CENÁRIO, REVELA-SE CABÍVEL, POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO CABÍVEL DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO PARA A DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA A SER RESSARCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016891-05.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022 - grifei).
Neste contexto, considerando o interesse da parte autora em rescindir o contrato, em razão do respectivo inadimplemento pela ré, o pedido de suspensão das parcelas vincendas é medida cabível.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está evidente na situação em tela, pois a manutenção do pagamento das parcelas do contrato, cuja rescisão pretende a autora, poderá lhe acarretar ainda mais prejuízos patrimoniais.
Outrossim, a cessação unilateral dos pagamentos por parte do requerente, em virtude da inadimplência da parte ré, poderia culminar na indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ocasionando-lhe ônus de difícil reversibilidade, com potenciais entraves à obtenção de crédito e prejuízo à sua reputação no âmbito mercadológico.
Neste sentido, é entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PELA QUAL OS COMPRADORES/DEMANDANTES BUSCAVAM IMPEDIR A VENDEDORA/DEMANDADA DE EFETUAR A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, TAXAS CONDOMINIAIS E DE INSERIR SEUS NOMES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DOS AUTORES.
PARTE AGRAVADA QUE, EM CONTESTAÇÃO, NÃO SE OPÔS À RESCISÃO DA AVENÇA.
CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, O QUE PODERÁ SER DIRIMIDO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE, POR ORA, DE ANTECIPAR ALGUNS DOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO, EVITANDO-SE QUE OS AGRAVANTES SEJAM ONERADOS COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO NEGÓCIO QUE SERÁ DESFEITO E PERMITINDO-SE QUE A AGRAVADA POSSA NOVAMENTE DISPOR DO BEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA OU DE INSERIR O NOME DOS AGRAVANTES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE E ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS POSTERIORMENTE AO PRESENTE JULGAMENTO, SOB PENA DE ASTREINTES. AGRAVANTES QUE,
POR OUTRO LADO, DEVERÃO SER ABSTER DE USUFRUIR DA UNIDADE E PROMOVER A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AI 5065556-78.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025) Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois as parcelas poderão ser oportunamente cobradas pela ré, caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes até o final da presente demanda, assim como abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão de débitos oriundos exclusivamente do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A situação dos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, razão pela qual deixo de designar o ato. Saliento que nada obsta a transação direta entre as partes.
Ademais, as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do espírito conciliador previsto na legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária. 3.1 Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, em caso de revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 3.2 Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias úteis. 3.3 Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 3.4. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC).
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, que deverá, no momento oportuno, encaminhar as instruções de acesso, o contato de WhatsApp da unidade e o respectivo link à(s) testemunha(s).
As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas, no máximo, 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento. 3.5. Caso seja postulado o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, se deferido, sobre eles recaia a confissão ficta, na hipótese de ausência injustificada do depoente. 3.6. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002661-31.2025.8.24.0167/SC AUTOR: ADRIANA DA CUNHA NUNESADVOGADO(A): TARLYTON PIERRY LUCCA WERLE (OAB SC028523) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. É autorizado o parcelamento das despesas iniciais, em atenção ao princípio do acesso à jurisdição, conforme dispõe, expressamente, o artigo 98, §6º, do CPC, pelo qual: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Desta forma, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, mediante boleto bancário, nos termos postulados pela parte autora, com fundamento no art. 5º, I, a, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 20191.
Promova-se a emissão dos boletos com o vencimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias da emissão.
Intime-se a parte a respeito desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. 1.
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) -
04/09/2025 23:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:10
Link para pagamento - Guia: 11289838, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5923524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5923524</a> (1/
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03/09/2025 18:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11289838, Subguia 5923500
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03/09/2025 18:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 03/09/2025 18:07:17)
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03/09/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - ADRIANA DA CUNHA NUNES - Guia 11289838 - R$ 2.978,25
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03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DA CUNHA NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Despacho
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18/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DA CUNHA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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