TJSC - 5002689-96.2025.8.24.0167
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002689-96.2025.8.24.0167/SC AUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB PR032838)ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB PR089959) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CONCESSIONÁRIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. em face de MARIA MADALENA DAMACENO LUCIO, ambos qualificadas na inicial.
Alegou a parte autora, em síntese, que (i) é responsável pela administração e manutenção do trecho BR-101 entre Paulo Lopes/SC e a divisa SC/RS, devendo preservar a faixa de domínio e garantir a segurança viária; (ii) o acesso utilizado pela ré à rodovia é irregular, pois não possui autorização da ANTT, além de não atender aos critérios técnicos previstos nos manuais do DNIT e demais normas; (iii) enviou duas notificações extrajudiciais à ré, em 2020 e 2024, para regularizar o acesso, porém sem êxito; (iv) a manutenção de acessos irregulares compromete a segurança dos usuários e infringe suas obrigações contratuais com o poder concedente.
Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos e requereu, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a regularizar o acesso, sob pena de multa diária, ou que seja autorizado o fechamento do acesso à autora.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pelo reconhecimento da obrigação de fazer, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tutela provisória de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...].
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
Destarte, a concessão da tutela antecipada encontra-se subordinada à demonstração concomitante dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, nenhum dos requisitos restou demonstrado.
Quanto à probabilidade do direito, em que pesem as alegações quanto à irregularidade do acesso, não é possível, nesta fase embrionária do processo, afirmar com segurança que esteja em desconformidade com as normas pertinentes.
Torna-se, portanto, imprescindível assegurar à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a correspondente produção probatória.
Se não bastasse, o periculum in mora, igualmente, não se revela suficientemente demonstrado.
Isso porque, não obstante a alegação de urgência fundada em supostos riscos à segurança viária, verifica-se que a própria autora notificou a parte ré em duas ocasiões — dezembro de 2020 e fevereiro 2024 (eventos 1.16 e 1.17) —, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em julho 2025.
Esse expressivo lapso temporal entre as notificações e a propositura da ação enfraquece a tese de iminência de dano ou de necessidade de provimento jurisdicional imediato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - REQUERIMENTO AUTORAL NO SENTIDO DE DETERMINAR A PARTE RÉ A REGULARIZAR OS ACESSOS À RODOVIA SOB CONCESSÃO - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDO. 1.
Pretende a parte agravante seja imposta aos agravados a determinação de adequação de acesso na rodovia sob sua concessão, por se tratar de medida de segurança para os usuários da via. 2 .
Não sendo observados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam o perigo de dano e a probabilidade de direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05491542920198130000, Relator.: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERIMENTO AUTORAL NO SENTIDO DE DETERMINAR À PARTE RÉ A REGULARIZAR O ACESSO DA RODOVIA SOB CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDO .
Pretende o agravante que seja imposta ao agravado a determinação de adequação de acesso na rodovia sob sua concessão, alegando que se cuida de responsabilidade do recorrido.
Entretanto, as alegações do agravante e os documentos trazidos não têm força suficiente para sustentar a verossimilhança exigida para transparecer o periculum in mora e o fumus bonis iuris necessários para o deferimento da tutela antecipatória.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, CPC. (TJ-RJ - AI: 00701464720128190000, Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 29/04/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2013) Por fim, é sabido que a tutela de urgência não pode causar efeitos irreversíveis, como previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Audiência de conciliação/mediação 1. Sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando conciliador/mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual. 2. Ato contínuo, intime-se o(a) conciliador/mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência (preferencialmente no horário de expediente do TJSC) e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de conciliação/mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução n. 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução n. 18/2018 do Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC). Caso precisem comparecer ao Fórum para participar da audiência de maneira presencial, as partes deverão fazer contato telefônico - (48) 3287-8300-, até o dia anterior à audiência. 3. O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação.
Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. 4.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 5. Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhado de advogado (constituído ou dativo, em que nesse último caso, deverá comparecer ao fórum ou entrar em contato, por meio do telefone (48)3287-8306, solicitando a nomeação, com 5 (cinco) dias de antecedência, conforme previsão do artigo 695,§4º do CPC). 6.
Não sendo encontrado no endereço/telefone indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço, sob pena de extinção do processo. 7.
Defiro, desde logo, a pesquisa de endereço mais recente da parte adversa nos sistemas de informação disponíveis (Circular CGJ n. 128/2021).
Encontrados registros, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação. 8.
Com a juntada de contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 15:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPBUN01 para ESTCEJ01)
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 07:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11018036, Subguia 5767591 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 525,20
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05/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 11018036, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5767591&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5767591</a>
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31/07/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. - Guia 11018036 - R$ 525,20
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31/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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