TJSC - 5005020-20.2025.8.24.0533
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005020-20.2025.8.24.0533/SC RÉU: DANIEL DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA CAMISOTTI (OAB SC045770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de DANIEL DA SILVA JUNIOR e de DANIELI MORAIS SILVA, na qual se imputa a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 25/4/2025 (1.1).
Vieram os autos em conclusão.
DECIDO. 1. Por tratar-se de processo que apura a suposta prática de crime equiparado a hediondo, determino sua tramitação prioritária, nos termos do art. 394-A do Código de Processo Penal.
ANOTE-SE no local apropriado. 2. O processo seguirá pelo rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), haja vista que o rito processual previsto na Lei n. 11.343/06, ao prever o interrogatório como primeiro ato de instrução (art. 57), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando em desconformidade com o devido processo legal.
A adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 8 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP).
Na resposta (art. 396-A do CPP), o acusado pode alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, segundo o disposto no art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo após ter recebido a denúncia, o juiz pode, considerando a resposta do réu, reanalisar os requisitos formais da peça acusatória e as condições da ação penal.
Ademais, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, aplica-se o disposto nos arts. 395 e 397 do CPP, de modo que a adoção do rito comum ordinário não gera nenhum prejuízo à defesa. 3.
Em análise preliminar, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), diante dos elementos constantes no caderno investigativo n.º 5002822-10.2025.8.24.0533 conforme o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante dos elementos de prova colhidos na investigação preliminar a demonstrar sumariamente a ocorrência do fato criminoso e indícios de autoria, RECEBO a denúncia. 4.
CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 10 dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, consoante expressado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
CIENTIFIQUE(M)-SE, ainda, que não tendo condições de constituir advogado, será nomeado defensor, diante da suspensão das atribuições da Defensoria Pública nesta unidade jurisdicional (Ofício DGP 88/2024).
Informado no ato da citação que deseja(m) representação pública ou, positiva a citação e não apresentada a resposta no prazo legal, o cartório deverá providenciar a nomeação de profissional cadastrado no Sistema AJG/PJSC. 5.
Não sendo localizado(a)(s) o(a)(s) ré(u)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), abra-se vista ao Ministério Público para indicação de eventual endereço alternativo e, apontado novo endereço, cite(m)-se pessoalmente.
Infrutífera a providência, consulte-se no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), certificando-se de que não se encontra recluso no sistema prisional estadual.
Acaso esteja(m) segregado(s), cite(m)-se pessoalmente.
Não havendo informação penal relevante, cite(m)-se por edital, caso requerido pelo Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, certifique-se e abra-se vista dos autos ao Ministério Público e com a manifestação, retornem conclusos, para decisão. 6.
Tudo cumprido e apresentada a resposta à acusação, retornem conclusos.
Havendo preliminares arguidas por quaisquer das partes, abra-se vista ao Parquet previamente, para manifestação. 7. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (1.5 item 6).
O sigilo de dados cadastrais e telefônicos, embora não abrangido pela Lei n. 9.296/1996 — que regulamenta o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, parte final) —, está constitucionalmente protegido como direito fundamental à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, XI e XII, primeira parte, da CF).
Daí porque sua quebra exige prévia e fundamentada decisão judicial.
No caso, vejo que o pedido formulado está amparado em tudo que já foi apurado até agora e que a medida requerida se mostra imprescindível às investigações, cujo desfecho é de interesse público e, bem por isso, deve prevalecer em face do direito privado protegido.
Destaco que, nos dias atuais, o aparelho celular é um instrumento indispensável na vida de qualquer pessoa e que, não raras vezes, instrumentaliza o delito de tráfico de drogas, como de sabença, de modo que é possível concluir que o conduzido possa ter se utilizado do aparelho para fazê-lo, de modo que a perícia pode extrair elementos relevantes de prova da eventual infração, o que não pode ser ignorado.
Assim sendo, AUTORIZO a quebra do sigilo de dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s).
O exame pericial que deverá ser transcrito, apontando eventuais contas mantidas nas redes sociais Facebook, Instagram e WhatsApp, a fim de constatar a existência ou não de eventuais fotografias, mensagens de texto enviadas e recebidas, ou de outra rede social existente, que digam respeito ao delito aqui apurado.
INTIME-SE a Polícia Científica para a realização do exame pericial.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes de seu conteúdo. 8.
CERTIFIQUE-SE os antecedentes da denunciada Danieli Morais Silva na Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso, conforme requerido pelo Ministério Público (1.5). 9. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06). 10. Ante a deflagração da ação penal e não havendo pendências, proceda-se à baixa do procedimento investigatório originário, mantendo-o relacionado aos autos desta ação penal.
Intimação automatizada.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado - DANIELI MORAIS SILVA
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22/08/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 22/08/2025 16:58:34)
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22/08/2025 17:17
Juntado(a)
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13/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:31
Recebida a denúncia
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03/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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03/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01IA01 para IAI02CR01)
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03/08/2025 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50028221020258240533/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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