TJSC - 5024505-38.2021.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024505-38.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)EXECUTADO: VILMAR RODRIGUES DO PRADOADVOGADO(A): ADIR ISAIAS BARRO FIGUEIRO (OAB SC034332)INTERESSADO: CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO HARTWIG DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou a parte executada a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto parte decorre do recebimento de parcela do seguro desemprego e parte depositado em sua conta bancária por liberalidade de seus irmãos para fins de custeio de gastos com o irmão sob sua curatela.
Além disso, mencionou que o montante está depositado em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, sendo impenhorável.
Carreados documentos. (Evento 140) A parte exequente manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, pois não comprovada a origem e que o montante é indispensável à sobrevivência da parte executada. (Evento 146) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Impende pontuar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente sob tal finalidade, mesmo guardada em papel-moeda.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2.
Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que \"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda\" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3.
Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ.
REsp 1710162/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Na mesma direção, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem adotando tal entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira quando ausente indícios de má-fé.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PENHORA ON-LINE.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO.
ACOLHIMENTO.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE NÃO SÓ DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE.
CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção" [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002117-52.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035011-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
De igual teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DOS EXECUTADOS.
BLOQUEIO QUE HAVIA SIDO REALIZADO PELO SISTEMA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE QUE É INFERIOR AO LIMITE PREVISTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARCIAL NÃO CONHECIDO, POR INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020117-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIAS BLOQUEADAS EM CONTAS DIVERSAS QUE NÃO EXCEDEM A 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO, DA NATUREZA DO SALDO OU DA ESPÉCIE DA CONTA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
PRECEDENTES.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) estende-se aos depósitos em conta corrente ou conta de investimentos.
Nem mesmo a existência de contas diversas ou em bancos distintos, cujos saldos não excedem o limite, basta a excepcionar essa regra, ressalvadas as hipóteses de fraude ou má-fé.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022904-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
No caso em tela, os ativos financeiros localizados em contas bancárias da parte executada não superam 40 salários mínimos (R$ 5.154,25 - Evento 127), bem como inexistem indícios de má-fé ou fraude, tampouco se trata de execução de dívida alimentar. Via de consequência, adota-se o entendimento acima, como parâmetro de atuação, primando pela segurança jurídica, com o reconhecimento da impenhorabilidade alegada pela parte executada. 3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pela parte executada VILMAR RODRIGUES DO PRADO para declarar impenhorável o montante bloqueado nos autos.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte executada mediante transferência bancária.
Para tanto, intime-se-a para fornecer os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
A seguir, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). -
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 22:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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14/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076636199. Valor transferido: R$ 4.680,12
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14/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076636229. Valor transferido: R$ 24,13
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14/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076636202. Valor transferido: R$ 350,00
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13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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12/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076636180. Valor transferido: R$ 100,00
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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11/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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11/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 17:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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08/08/2025 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILMAR RODRIGUES DO PRADO)
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08/08/2025 12:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/07/2025 14:43
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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12/03/2025 16:57
Decisão interlocutória
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26/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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16/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 14:16
Despacho
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15/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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11/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 108,44
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07/05/2024 13:07
Expedição de Alvará
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03/05/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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03/05/2024 11:59
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 20:01
Decisão interlocutória
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25/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006283330. Valor transferido: R$ 1,75
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12/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006283320. Valor transferido: R$ 105,48
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08/03/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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08/03/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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08/03/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/03/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 22:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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07/03/2024 22:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILMAR RODRIGUES DO PRADO)
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07/03/2024 22:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/02/2024 18:41
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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28/11/2023 18:30
Despacho
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09/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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15/08/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/08/2023 06:07
Juntada de Petição
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28/07/2023 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86<br>Data do cumprimento: 27/07/2023
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28/07/2023 09:21
Juntada de Petição
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19/07/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
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18/07/2023 19:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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14/07/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:18
Juntado(a)
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13/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIUA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/07/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/05/2023 11:28
Juntada de Petição
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18/05/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574351, Subguia 2910609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,30
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16/05/2023 09:50
Juntada de Petição
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11/05/2023 12:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574351, Subguia 2910609
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11/05/2023 12:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 5574351 - R$ 21,30
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09/05/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 14:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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27/03/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: ANTONIO TIRELLI
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27/03/2023 17:42
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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24/03/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 12:53
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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10/03/2023 07:44
Decisão interlocutória
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19/01/2023 15:07
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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19/01/2023 15:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2022 16:08
Juntada de Petição
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07/02/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: NARA REGINA FORTES SICHELERO
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07/02/2022 15:21
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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07/02/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2022 17:14
Juntada de Petição
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04/02/2022 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2965552, Subguia 1625118 - Boleto pago (1/1) - R$ 21,66
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03/02/2022 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2965552, Subguia 1625118
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03/02/2022 11:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 2965552 - R$ 21,66
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28/01/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:51
Relatório de pesquisa de endereço
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02/12/2021 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2021 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2021 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2021 13:46
Juntada de Petição
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06/10/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: NARA REGINA FORTES SICHELERO
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06/10/2021 17:26
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/10/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2396828, Subguia 1352267 - Boleto pago (1/1) - R$ 12,91
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01/10/2021 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2021 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2021 15:40
Juntada de Petição
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30/09/2021 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2396828, Subguia 1352267
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30/09/2021 09:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 2396828 - R$ 12,91
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21/09/2021 16:08
Juntado(a)
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21/09/2021 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2021 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 13:58
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2304924, Subguia 1310478 - Boleto pago (1/1) - R$ 800,21
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15/09/2021 14:05
Juntada de Petição
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14/09/2021 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2304924, Subguia 1310478
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14/09/2021 14:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 2304924 - R$ 800,21
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14/09/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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