TJSC - 5080288-87.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080288-87.2024.8.24.0930/SCAUTOR: JANETE BOAVENTURA LUCIANOADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)SENTENÇAIsso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50802888720248240930, ajuizado por JANETE BOAVENTURA LUCIANO contra BANCO DAYCOVAL S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 2,02% a.m, assim como declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 80%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 20%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
LIBERE o depositado ao banco, pois incontroverso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. -
30/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 19:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE BOAVENTURA LUCIANO. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.347,22
-
03/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
-
16/09/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 11:51
Juntada de Petição
-
05/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE BOAVENTURA LUCIANO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076144-70.2024.8.24.0930
Joao Carlos Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 11:28
Processo nº 5012200-23.2019.8.24.0008
Nilce Felizari Arnold
Cristiane Arnold Brandalize
Advogado: Felipe Fava Ferrarezi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2019 11:07
Processo nº 5005906-60.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marlon Antunes
Advogado: Carlos Luiz Becker Nonnemacher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2023 09:09
Processo nº 5013451-70.2025.8.24.0039
Vilmar Francisco Zardo
Sandra Teresinha Leidens Melim Zardo
Advogado: Luis Carlos Ferreira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 14:21
Processo nº 5000900-40.2025.8.24.0045
Creusa Freire Sarochin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 17:09