TJSC - 5009840-26.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA - EXCLUÍDA
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009840-26.2023.8.24.0930/SC AUTOR: ADRIELI FERNANDESADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 55, doc. 4) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, verifico que a parte ré foi instada e não se opôs à sucessão processual. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu nestes autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Cientifique-se, também, a parte ré.
Após, voltem conclusos, sem prejuízo de julgamento. -
04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 03:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DIGIMAIS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 14:46
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 18:10
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/09/2024 15:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 03:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 26/03/2024 10:25:10)
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03/09/2024 03:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIELI FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50242347820248240000/TJSC
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04/06/2024 11:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50242347820248240000/TJSC
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09/05/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2024 08:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50242347820248240000/TJSC
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28/04/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2024 07:42
Despacho
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28/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 13:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50242347820248240000/TJSC
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIELI FERNANDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2024 07:40
Decisão interlocutória
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12/03/2024 06:25
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:47
Decisão interlocutória
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09/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 14:24
Despacho
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03/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIELI FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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