TJSC - 5047445-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5047445-69.2024.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054)RÉU: JEFERSON CORDEIRO PEREIRAADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Jeferson Cordeiro Pereira.
Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, corrigindo monetariamente pelo INPC também desde a constrição e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por Jeferson Cordeiro Pereira em desfavor de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. e, por conseguinte: a) declaro a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à média do mercado, isto é, 27,65% ao ano e 2,06% ao mês; b) declaro a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação; c) condeno a instituição financeira à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte reconvinte, conforme o capítulo anterior desta sentença.
O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). d) descaracterizo a mora; Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a reconvinte e 70% para a reconvinda (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:56
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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28/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 16:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/07/2024 10:04
Juntada de Petição - JEFERSON CORDEIRO PEREIRA (SC040261 - TAYLOR FELIZARI)
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25/06/2024 18:30
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 25/06/2024
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18/06/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES
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18/06/2024 13:19
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 21:22
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7948510, Subguia 4066777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.357,42
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23/05/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7953568, Subguia 4066783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 149,93
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20/05/2024 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7953568, Subguia 4066783
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20/05/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7953568 - R$ 149,93
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20/05/2024 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7948510, Subguia 4066777
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20/05/2024 13:19
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7948510 - R$ 1.357,42
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20/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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