TJSC - 5114213-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114213-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838)EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE LIBEROADVOGADO(A): ROGÉRIO DE LEMES (OAB SC021018) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o réu tenha sido revel na ação principal, o devedor deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, conforme art. 513, § 2º, inciso II do CPC, de modo que somente após escoado o prazo para pagamento voluntário, é que se inicia a fase expropriatória.
Isso posto: 1. Intime-se, pessoalmente, via carta AR/MP, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo devidamente atualizado, além de multa de 10% (dez por cento) e expedição do competente mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o lapso temporal previsto no mencionado dispositivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pedido de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. 2. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado, com a inclusão da multa e honorários indicados no item "1" supra, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
21/08/2025 02:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:48
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/08/2025
-
20/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 15:48
Distribuído por dependência - Número: 51459214520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006356-94.2025.8.24.0004
Alonsio de Luca
Maykon dos Santos Dal Pont
Advogado: Monica Angeloni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2025 22:00
Processo nº 5031284-68.2023.8.24.0008
Alencar Vieira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mauricio Richartz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 15:27
Processo nº 5068773-55.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Roberto Daniel Barboza Silvera
Advogado: Mariza Andrade Valgas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 12:08
Processo nº 5004672-26.2025.8.24.0040
Pedro Paulo Soares
Banco Safra S A
Advogado: Jaqueline Fernandes Bazilio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 20:55
Processo nº 5019680-28.2025.8.24.0045
Leontina Padilha Narciso
Associacao de Amparo aos Aposentados e P...
Advogado: Jamily Borba de Alcantara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2025 16:33