TJSC - 5004459-87.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004459-87.2023.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004459-87.2023.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530)APELADO: MARGARET REIBERG (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303) DESPACHO/DECISÃO BANCO SAFRA S/A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada n. 5004459-87.2023.8.24.0008, ajuizada por MARGARET REIBERG, nos seguintes termos (evento 57, SENT1): 3.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado na presente demanda (contrato n. 000030794182); b) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021, e de forma simples, as quantias debitadas antes da mencionada data, a serem identificadas na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de cada desconto, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; c) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto); d) retificar o valor da causa, para que passe a constar R$ 37.045,38 (trinta e sete mil quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos); Diante da nulidade do contrato, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de pagamento, em prol da parte ré, para levantamento da quantia depositada pela parte autora em conta judicial (evento 7), com os acréscimos daí decorrentes.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Nas razões recursais (evento 65, APELAÇÃO1), defende o pela regularidade na contratação, não havendo nenhum vício de consentimento na realização do empréstimo consignado, tendo sido utilizado todos os meios de segurança, inclusive com uma selfie da apelada, pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no evento 69, RAZAPELA1. É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por MARGARET REIBERG contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A., sob o fundamento de ser indevido os descontos realizados junto ao seu benefício previdenciário, uma vez que defende não ter realizado qualquer contrato de empréstimo consignado.
Após, com a apresentação de contestação e documentos (evento 14, CONT1), o demandado defendeu a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados, tendo colacionado diversos documentos que supostamente demonstrariam a regularidade da contratação, tais como uma selfie da autora e fotografias de seus documentos pessoais.
Pois bem. É sabido que incumbe ao magistrado decidir acerca da (des)necessidade de produção de prova, sendo permitido, inclusive, julgar antecipadamente a lide quando entender que o feito se encontra apto a ser analisado, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
No entanto, é garantido às partes a comprovação das suas teses por todos os meios de prova legalmente admitidos, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa (garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso em tela, o contrato digital foi expressamente impugnado pela parte autora, sob alegação de ter ocorrido fraude, bem como foram apontadas inconsistências na formação do instrumento, como mencionado alhures.
Por sua vez, o banco réu defendeu a legalidade da contratação e colacionou aos autos documentos que podem indicar tal fato.
Nesse contexto, e sobretudo diante do confronto de alegações (porquanto a autora sustenta com veemência não ter realizado a contratação, ao passo que o banco defende a legalidade da pactuação), mostra-se imprescindível a realização da prova técnica, mormente por ser o único meio de aferir a autenticidade da firma digital e assegurar a ampla defesa, uma vez que da simples análise do contrato e dos demais documentos juntados aos autos não é possível concluir pela legitimidade da pactuação.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
FEITO QUE FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE, COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA, TODAVIA, QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE, NESSA HIPÓTESE, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE INCUMBE AO RÉU (TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DIREITO DE DEFESA CERCEADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, é evidente o cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, a qual incumbe à instituição financeira.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5009461-85.2023.8.24.0930, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO DO AJUSTE CONTROVERTIDO QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5005212-71.2024.8.24.0020, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA PELO AUTOR.
CONFRONTO DE ALEGAÇÕES. TEMERÁRIA A CONCLUSÃO DE QUE FOI A DEMANDANTE QUEM FIRMOU O PACTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PERFEITO DESLINDE DO FEITO.
PERÍCIA DIGITAL NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 370 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EVIDENTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER ARCADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5001260-03.2023.8.24.0026, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil j. 07-11-2024).
No mesmo sentido, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO ABSOLUTO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRÉVIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA INCAPAZ DE ALTERAR A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OBJETO DEFLAGRADO PELA APELANTE SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL.
ASSINATURA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À CONTESTAÇÃO APONTADA COMO ILEGÍTIMA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5011994-47.2021.8.24.0005, rel.
Ricardo Fontes, j. 28-05-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE ACÓRDÃO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TEMA 1.061 DO STJ.I.
CASO EM EXAME 1.
A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA, PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO NÃO OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA; E (II) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO RECORRIDA NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.061, QUE ESTABELECE QUE, EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE.4.
O MAGISTRADO A QUO ANTECIPOU O JULGAMENTO, PROFERINDO SENTENÇA SEM PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PODERIAM DEMONSTRAR A FALSIDADE DA ASSINATURA, O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...](Apelação n. 5002362-36.2023.8.24.0034, rel.
Gladys Afonso, j. 18-02-2025).
Ademais, registro ser plenamente viável a realização de perícia em contrato realizado digitalmente, a fim de verificar a higidez da assinatura eletrônica, conforme já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTORRECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO.
VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5004313-73.2024.8.24.0020, rel.
Cláudia Lambert de Faria, j. 04-02-2025).
Por fim, conquanto não haja pedido expresso nas razões recursais para reconhecimento do cerceamento de defesa e cassação da sentença, ressalto ser possível a determinação de realização de provas de ofício por parte do julgador, consoante interpretação do art. 370 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTORAUTOR QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA EM RÉPLICA.
MAGISTRADO SINGULAR QUE PROFERE O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO E PROVAS PELAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA APURAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO.
VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.RECURSOS CONHECIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE AMBOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. (Apelação n. 5001672-48.2023.8.24.0085, rel.
Cláudia Lambert de Faria, j. 11-02-2025).
Portanto, necessária a desconstituição da sentença, de ofício, com o respectivo retorno dos autos à origem para a produção da referida prova pericial digital.
Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 132, XIV, do RITJSC, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, O CERCEAMENTO DE DEFESA e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, com o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a realização da prova pericial digital, nos termos da fundamentação.
Prejudicada a análise do recurso.
Inviável o arbitramento de honorários recursais, haja vista a cassação da sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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05/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:08
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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02/05/2025 11:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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02/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARET REIBERG. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (25/03/2025). Guia: 10047087 Situação: Baixado.
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02/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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