TJSC - 5012043-52.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012043-52.2025.8.24.0004/SC IMPETRANTE: SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Serra Diesel Transportador, Revendedor, Retalhista Ltda, desenvolvendo a atividade de comércio e distribuição de combustíveis.
Narrou que obteve declaração judicial que lhe reconheceu o direito à restituição do ICMS-ST referente a período de 19/10/2016 a 04/04/2017.
Optando o impetrante pelo aproveitamento do crédito mediante transferência - inclusive a terceiros-, a autoridade impetrada lhe impôs limite de transferência mensal de R$15.000,00.
Ao final, postulou, inclusive em sede de liminar, que lhe seja concedida a segurança a fim de impedir que a impetrada lhe imponha limites ao parcelamento do crédito tributário que lhe foi garantido. Por emenda provocada, impetrante comprovou o pagamento das custas processuais - e. 18. É o relatório.
Decido.
De início, aponto que é de ser deferida a medida liminar.
A legislação estadual de regência da matéria - Lei n. 10.297/1996 - dispõe: Art. 40. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, na forma prevista em regulamento.§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Regulamentando os dispositivos, o Decreto n. 1.818/2018 pontua que: Art. 25 Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:I - o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ed) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;II - a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; eIII - a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.(...) § 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:I - ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ouII - ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.
Do que daí se depreende, não há impositivo legal que sustente a obrigação imposta pela autoridade impetrada, no sentido de limitar mensalmente o valor da transferência.
Nesse contexto, corolário lógico do direito tributário é o princípio da legalidade que, no caso em comento, foi contraposto por exigência desarrazoada e desprovida de embasamento legal.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E QUE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DEVE OCORRER DE FORMA VINCULADA À DECISÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DAS PORTARIAS SEF Nº 369/2018 E Nº 312/2020 À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AFASTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, DE MESMA PROPRIEDADE OU DE TERCEIROS. AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DA IMPETRANTE À UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS-ST. INSURGÊNCIA CONTRA O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INCORRE EM OFENSA À VINCULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PRINCIPAL. ATO NORMATIVO DO ESTADO, PELAS PORTARIAS SEF N. 369/2018 E N. 312/2020, QUE NÃO PODEM CONTRARIAR DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 40 DA LEI ESTADUAL 10.297/1996 E ART. 25 DO DECRETO ESTADUAL N. 1.818/2018.
ILEGALIDADE CONFIRMADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5019685-87.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
Reforçando a tese aqui lançada, a sentença prolatada nos autos n. 5078469-28.2021.8.24.0023/SC garantiu à impetrante o direito de postular administrativamente a restituição do crédito tributário recolhido a maior: Não há qualquer limitação imposta na decisão, de modo que se torna imperioso o respeito aos seus termos.
Sob essa ótica, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato coator.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor ao impetrante os limites mensais/temporais previstos nas Portarias SEF n. 06/2025 e 176/2024. Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; Após, ao Ministério Público. -
04/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11190562, Subguia 5925059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.400,00
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04/09/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11214857, Subguia 5881293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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04/09/2025 08:59
Link para pagamento - Guia: 11190562, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5925059&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5925059</a>
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04/09/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11190562, Subguia 5866863
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04/09/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 22/08/2025 09:55:58)
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26/08/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 11214857, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5881293&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5881293</a>
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26/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA - Guia 11214857 - R$ 17,85
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26/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:37
Gratuidade da justiça não concedida
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22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA - Guia 11190562 - R$ 1.400,00
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22/08/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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