TJSC - 5031313-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031313-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEROCI ROCHA DE LINSADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)AGRAVADO: MAURICIO FARIASADVOGADO(A): JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE LIMA (OAB SC031525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEROCI ROCHA DE LINS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, exarada pelo MM.
Juiz Joarez Rusch, nos autos da "ação anulatória de execução de titulo extrajudicial" ingressada pelo ora recorrente em desfavor de MAURICIO FARIAS, que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão. É o relatório, em suma.
O recurso, adianta-se, merece acolhida.
Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma.
Sra.
Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal.
Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025).
Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada.
Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se).
Em síntese, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário é relativa, podendo ser denegada frente a indícios notórios a contrario sensu (v.g.
Agravo de instrumento n. 2011.072039-5, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa).
Oportuno ressaltar, em reforço, que é recomendado ao magistrado cautela no exame de pedidos desta natureza, a teor do Ofício-Circular n. 007/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, de modo que, quando deparado com situação suspeita, deve determinar à parte a comprovação da incapacidade alegada.
No caso, denota-se dos autos de origem que o recorrente comprovou a hipossuficiência de recursos alegada, pois acostou, dentre outros documentos: declaração de hipossuficiência; e consultas de telas do site do órgão fazendário federal, referentes aos anos-calendários de 2022, 2023 e 2024, voltadas a demonstrar que é isento de imposto de renda.
Desta feita, onerar o agravante com o pagamento das despesas processuais, além de outras inerentes à própria subsistência (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento, razão pela qual reputa-se viável a concessão do benefício almejado.
Nesse contexto, mutatis mutandis, colhe-se julgado desta Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060, DE 5.2.1950.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO N. 04/06-CM.
PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA QUE CONDUZ AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...) 1.
Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. (...) (Agravo de Instrumento n. 2011.043277-5, rel.
Des.
Jânio Machado).
Não fosse apenas isso, "não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família." (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Ante o exposto, a concessão ao agravante do beneplácito da justiça gratuita é a medida a se impor.
Conclusão.
Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder ao agravante o beneplácito da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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25/04/2025 18:17
Despacho
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25/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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25/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEROCI ROCHA DE LINS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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