TJSC - 5016867-28.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016867-28.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUAN MATHEUS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA TOSETTI PACHECO DA SILVEIRA (OAB SC074775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUAN MATHEUS DA SILVA em desfavor de DEBORA TEIXEIRA AUTOMOVEIS ME em que aduz, em apertada síntese, que adquiriu veículo junto à concessionária ré, todavia este apresentou defeitos não aparentes no momento da aquisição do bem, motivo pelo qual requer, no mérito, o desfazimento do negócio jurídico e o retorno ao status quo, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão das parcelas do financiamento e a manutenção da posse do automóvel. É o breve relato.
Fundamento e decido. 1.
Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, eis que comprovada a alegada situação de hipossuficiência (Evento 11, COMP4). 3.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, porquanto se trata de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas). 4. É consabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, não se encontra presente a probabilidade do direito da parte autora, uma vez existe patente incongruência entre o pedido final requerido pela parte demandante e o pleito de tutela de urgência formulado.
Isso porque a parte ativa requer, em sede de cognição sumária, a manutenção da posse do veículo, todavia, ao final, pugna pelo retorno ao status quo, ou seja, almeja a devolução do automóvel à concessionária.
De mais a mais, permitir que a parte autora permaneça na posse do automóvel oriundo do negócio jurídico que deseja a rescisão, sem a devida contraprestação (pois também requer a suspensão do financiamento) acarretaria em evidente enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais porque o contrato firmado entre as partes não dispõe de cláusula neste sentido.
Assim, não há elementos suficientes para, já liminarmente, estancar os efeitos do negócio jurídico realizado, providência de exceção diante do efeito vinculante – ainda que relativo – dos contratos e do princípio da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos, inclusive pela presunção que decorre do art. 219 do Código Civil.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 5.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6.
Cite-se o integrante do polo passivo, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC) e ciente da inversão do ônus da prova agora deferida.
Palhoça, data da assinatura digital. -
04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA TEIXEIRA AUTOMOVEIS ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN MATHEUS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 21:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 21:40
Despacho
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05/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN MATHEUS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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