TJSC - 5042616-68.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042616-68.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JAQUELINE CEADVOGADO(A): PAOLA CARELLI (OAB SC058640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE CE em face de BANCO BMG S.A.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que é beneficiária de pensão por morte, sendo esta sua principal fonte de sustento.
Possuía empréstimos consignados regulares, contratados para auxiliar nas despesas familiares.
A partir de novembro/2020, começaram a ocorrer descontos mensais sob a rubrica “Empréstimo sobre RMC”, com valores entre R$ 50,00 e R$ 60,00, que passaram despercebidos inicialmente.
Em setembro/2025, seu filho identificou os descontos indevidos ao revisar os extratos do benefício.
Afirma que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu qualquer valor ou cartão físico.
Tentou resolver a situação diretamente com o banco, mas seu CPF não foi reconhecido no sistema da instituição, impossibilitando qualquer atendimento.
Alega que os descontos indevidos foram realizados sem autorização, configurando prática abusiva e fraudulenta.
Sustenta que a conduta do banco viola o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que exige autorização expressa para constituição de RMC.
Argumenta que a ausência de contrato e de qualquer valor creditado caracteriza a inexistência de relação jurídica válida.
Aponta que a situação gerou prejuízos materiais e morais, comprometendo sua subsistência.
Informa que os descontos indevidos somam R$ 5.908,08, conforme extrato e cálculo anexos.
Requer reparação dos danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito em dobro.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada, para que o Requerido se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da Requerente".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos extrato do benefício previdenciário, histórico de créditos e cálculo dos valores descontados.
Os fatos suscitados pela parte autora, bem como as respectivas circunstâncias, demandam a prévia formação do contraditório.
Em que pese sejam relevantes os argumentos contidos na inicial, a análise do pedido antecipatório mostra-se inviável nesta fase de cognição sumária, uma vez que a elucidação dos fatos alegados dependem da apresentação de provas específicas pela parte ré, visto que não produzidas na peça inicial.
A Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, a qual alterou a redação da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, estabeleceu a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35% (art. 3º, § 1º, I e II).
Porém, esses 5% são destinados ao pagamento dos gastos efetuados com o uso de cartão de crédito ou, então, de saque efetuado também por meio deste cartão.
Para legalidade da contratação, vários são os requisitos que devem ser preenchidos pelas instituições financeiras, de acordo a Instrução Normativa do INSS n. 100/2018 (em vigor a partir de 01.04.2019), promoveu diversas alterações na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Dessa forma, há necessidade de que a instituição financeira apresente o contrato firmado entre as partes, o qual deverá conter autorização expressa/eletrônica do contratante com Termo de Consentimento Esclarecido – TCE expressando a vontade inequívoca da parte autora em contratar a modalidade impugnada.
Ainda poderá a instituição financeira comprovar: o recebimento do referido cartão; reiteradas faturas; realização de compras com o cartão ou realização de saques por meio daquele.
Mostra-se evidente, assim, que a análise pretendida depende do contraditório, se constituindo no mérito da própria demanda.
Além disso, os descontos estão ocorrendo desde novembro/2020 e a autora não comprovou que buscou a parte ré para tentativa de solução administrativa e somente agora buscou providências judiciais para regularização.
Por fim, a autora não trouxe o extrato de sua conta onde recebe o benefício para comprovar o depósito ou não de qualquer quantia proveniente da ré.
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido, sendo que poderá a parte autora reformular o pedido em momento oportuno, em havendo maiores provas ou a apresentação de documentos pela parte ré.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
Gratuidade da justiça O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042616-68.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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