TJSC - 5063403-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063403-61.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA GLADIS SALDANHA VEZZOSI. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
-
04/09/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 19:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:45
Determinada a intimação
-
09/05/2025 09:21
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
-
04/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA GLADIS SALDANHA VEZZOSI. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041239-05.2025.8.24.0930
Paulo Lourenco Fernandes
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 17:24
Processo nº 5003328-43.2025.8.24.0126
Karina Jussara dos Santos Oesterreich
Repasse.com Veiculos LTDA
Advogado: Karina Jussara dos Santos Oesterreich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 11:28
Processo nº 5013884-21.2021.8.24.0005
Bruno Gustavo Silva Alves
Marcelo Prado
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2021 10:50
Processo nº 5004994-57.2022.8.24.0135
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Guilherme Meneghel Gualberto
Advogado: Wilson Roberto Natividade Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2022 16:11
Processo nº 0001562-09.2008.8.24.0135
Malko Cardozo Mercado LTDA
Sandra Rodrigues Pinto
Advogado: Renata Raupp Borges Sorato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2008 14:57