TJSC - 5052532-67.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5052532-67.2025.8.24.0090/SCAUTOR: FERNANDA ANTUNES DOS SANTOS DARUYADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
04/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2025 23:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2025 23:36
Determinada a citação
-
04/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA ANTUNES DOS SANTOS DARUY. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034581-67.2025.8.24.0023
Rosa Junior Advogados
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 14:09
Processo nº 5031531-78.2025.8.24.0008
Antonio Rafael Nunes
Danila Sohn
Advogado: Emerson dos Santos Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 14:57
Processo nº 5019725-21.2023.8.24.0039
Municipio de Lages/Sc
Nilza Antunes dos Santos
Advogado: Nelson Jose Karam Althoff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 14:12
Processo nº 5045010-30.2024.8.24.0023
Rosine Souza Mendes Ayoub
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2024 10:50
Processo nº 0904060-98.2018.8.24.0039
Municipio de Lages/Sc
Jr Industria de Kits e Artefatos de Conc...
Advogado: Andre Rodrigo Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2023 12:12