TJSC - 0804661-12.2012.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0804661-12.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO: MARCIO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193)ADVOGADO(A): MARCELO HARGER (OAB SC010600) DESPACHO/DECISÃO Ciente do resultado do sisbajud, o executado opôs exceção de pré-executividade requerendo liminarmente a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC).
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe benefício do INSS, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município inclusive para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre as demais teses da exceção de pré-executividade. -
05/09/2025 00:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066885498. Valor transferido: R$ 2.916,82
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066885480. Valor transferido: R$ 7,41
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16/06/2025 15:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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16/06/2025 15:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIO DOS SANTOS SILVA)
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13/06/2025 14:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/05/2025 17:46
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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09/05/2025 17:46
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:48
Decisão - Determina Sisbajud
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12/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição
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09/10/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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11/09/2024 13:30
Determinada a intimação
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23/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 17:23
Juntada de Petição
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2023 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:47
Determinada a intimação
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15/12/2023 03:12
Conclusos para decisão
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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25/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2022 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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18/02/2022 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/02/2022 até 21/02/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 01/2022 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis. Resolve: Suspender, todos os prazos processuais
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09/02/2022 14:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/01/2022 16:20
Expedição de ofício - 1 carta
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28/01/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:11
Juntado(a)
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22/09/2021 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2021 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2020 19:44
Decisão interlocutória
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18/08/2020 18:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/05/2020 07:19
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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11/05/2020 18:57
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WFNS.20.10056603-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 11/05/2020 17:39
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07/04/2020 21:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/03/2020 11:19
Juntada
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06/03/2020 07:12
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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06/03/2020 07:11
Ato ordinatório-Indicação de bens a penhora - CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Bacenjud. Fica INTIMADO o exequente para em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de aplicação do artigo 40 da
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20/02/2020 15:52
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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18/02/2020 17:14
Protocolado ordem do Bancejud
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17/02/2020 14:43
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais, nos termos do artigo 835, §1º, do CPC DETERMINO o acionamento do sistema BACENJUD, para que que se torne indisponíveis ativos financeiros exi
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10/12/2019 17:00
Processo transferido de Vara - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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10/12/2019 17:00
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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02/05/2018 13:09
Conclusos para decisão Bacenjud
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03/05/2013 12:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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03/05/2013 12:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.13.55004314-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 30/04/2013 09:59
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03/05/2013 12:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.13.55004314-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 30/04/2013 09:59
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18/04/2013 10:12
Juntada
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10/04/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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10/04/2013 12:00
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exeqüente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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30/08/2012 03:59
Juntada
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23/08/2012 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR086721563TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto Destinatário : Marcio dos Santos Silva Diligência : 23/08/2012
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17/08/2012 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto
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17/08/2012 12:00
Determinado a citação/notificação - ExeFis - Citação Executado - Execução Fiscal Eletrônica
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13/08/2012 17:39
Juntada
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13/08/2012 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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13/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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