TJSC - 5028816-56.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50261622820258240033
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05/09/2025 17:20
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI01CV
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05/09/2025 16:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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05/09/2025 16:52
Custas Satisfeitas - Parte: RENATO SIQUEIRA
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05/09/2025 12:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI01CV -> DCJE
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05/09/2025 12:05
Transitado em Julgado
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028816-56.2023.8.24.0033/SCAUTOR: RENATO SIQUEIRAADVOGADO(A): RODOLFO RYAN BEUTING (OAB SC057376)ADVOGADO(A): THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos formulados nesta ação indenizatória movida por RENATO SIQUEIRA contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar a ré a pagar ao autor: 1) indenização por dano material, no valor de R$ 368,00, corrigido monetariamente a partir de 23/08/2023 e com juros de mora fluentes desde 22/08/2023. 2) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora fluentes desde 22/08/2023.
Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC.
Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês.
De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 18% sobre o valor da condenação.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:38
Decisão interlocutória
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29/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:17
Juntada de Petição
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05/04/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 19:16
Determinada a citação
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06/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7271872, Subguia 3748890 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 860,78
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16/02/2024 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7271872, Subguia 3748890
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14/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - RENATO SIQUEIRA - Guia 7271872 - R$ 860,78
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14/02/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO SIQUEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 17:02
Gratuidade da justiça não concedida
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11/12/2023 19:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 15:31
Despacho
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30/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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