TJSC - 5084701-85.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000945-66.2023.8.24.0028/SC - ref. ao(s) evento(s): 401
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02/05/2024 18:05
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFC
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02/05/2024 04:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/05/2024 04:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Transitado em Julgado - 02/05/2024 04:38:21)
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02/05/2024 04:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFC -> DCJE
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02/05/2024 04:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/05/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50627276120238240000/TJSC
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23/04/2024 12:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50627276120238240000/TJSC
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19/03/2024 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000945-66.2023.8.24.0028/SC - ref. ao(s) evento(s): 107
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18/03/2024 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069200-86.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 47, 48
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06/03/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/02/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/02/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/02/2024 14:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50627276120238240000/TJSC
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31/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 14:25
Decisão interlocutória
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22/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 92
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22/01/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/11/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:32
Juntada de Petição
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20/11/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/11/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/11/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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01/11/2023 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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31/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/10/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2023 17:34
Juntada de Petição
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27/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/10/2023 19:33
Despacho
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26/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:17
Juntada de Petição
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24/10/2023 14:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50627276120238240000/TJSC
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23/10/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2023 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/10/2023 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 25/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/11/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5084701-85.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ALADDIN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EDITAL Nº 310050494782 EDITAL DO ART. 52, §1º DA LEI 11.101/2005 EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Autos n. 5000945-66.2023.8.24.0028 E 5084701-85.2023.8.24.0023 Autor: ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA E ALADDIN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Conteúdo e Objetivo: Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que o MM.
Juiz de Direito LUIZ HENRIQUE BONATELLI, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital – Santa Catarina, deferiu o processamento da recuperação judicial requerida por ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA e ALADDIN TRANSPORTE E LOGÍSTICA.
Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005, terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, no seu endereço ou por meio de remessa digital pelo site .
Endereços do Administrador Judicial nomeado: GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA - Rua Rui Barbosa, nº 149, salas 405/406, Centro, CEP 88.801-120, Criciúma/SC, telefones (48) 3433-8525 e 3433-8982 - Rua Abdon Batista, nº 121, sala 1004, Centro, CEP 89.201-010, Joinville/SC, telefone (47) 3028-8525.
Contém o presente edital o resumo do pedido, a decisão de deferimento da recuperação judicial e a relação nominal de credores, com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito.
RESUMO DO PEDIDO da ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA – autos n. 5000945-66.2023.8.24.0028: Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de expropriação nos processos de busca e apreensão n. 0001586-48.2023.8.16.0001 (10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR), n. 5007282-81.2023.8.24.0930 (3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário) e n. 5013263-91.2023.8.24.0930 (6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário), com o reconhecimento de essencialidade dos bens objeto dos processos, por se tratarem de veículos (caminhões e/ou semireboques) essenciais para a atividade de transporte, antes mesmo da prolação do despacho de processamento, nos termos do artigo 300, do CPC c/c artigo 6º, § 12 e artigo 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005; A determinação de expedição de ofício urgente aos processos de busca e apreensão, ordenando a imediata devolução da posse dos bens às empresas autoras, e suspensão dos atos de expropriação: 0001586-48.2023.8.16.0001, em tramite na 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, movido pelo BANCO PACCAR S/A: devolução dos veículos DAF XF 480A FTS 6x2 Placa RXX5I00 e DAF XF 530 A FTT 6x4 Placa RXO5I00; 5007282-81.2023.8.24.0930, em trâmite no 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, movido pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A: devolução do caminhão ACTROS 2546 LS/336X2 Placa RLB-5I00, e recolhimento do mandado de busca e apreensão dos caminhões ACTROS 2548 LS/36 6X2 Placa RLI-5I10 e ACTROS 2546 LS/33 6X2 Placa RKZ-4G00; 5013263-91.2023.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário: determinação de suspensão da ordem de busca e apreensão, caso já tenha sido deferida; A declaração de essencialidade dos veículos relacionados no “Tópico 4” (ANEXO O) e o deferimento da manutenção da posse dos bens, uma vez que todos são imprescindíveis para a atividade empresária; Expedição de ofício ao DETRAN/SC para que sejam efetuadas as baixas de eventuais gravames administrativos e de circulação dos veículos listados no “Tópico 4” (ANEXO O); O processamento da presente recuperação judicial; A nomeação de Administrador Judicial para atuar no presente feito; A dispensa da empresa requerente da apresentação de certidões negativas; A suspensão de todas as ações ou execuções já ajuizadas, ou que venham a ser ajuizadas, contra as empresas, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/2005, bem como a proibição de qualquer ato que implique na venda ou retirada, dos estabelecimentos das requerentes, dos bens de capital essenciais as suas atividades empresariais, seja durante o período de suspensão; A concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do Plano de Recuperação, de acordo com o artigo 60, da LREF; A determinação da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), do edital previsto no artigo 52, §1º e artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/2005; A determinação da expedição de ofícios às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Junta Comercial, conforme preconiza o artigo 52, inciso V, da Lei 11.101/2005 e O recebimento dos documentos relativos aos bens pessoais dos sócios, determinando-se o bloqueio das referidas páginas no sistema do processo eletrônico ou que seja determinado o seu acautelamento em Cartório, só podendo ser copiadas ou de qualquer forma acessadas mediante requerimento fundamentado, e com prévia e expressa autorização desse MM.
Juízo.
RESUMO DO PEDIDO da ALADDIN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – autos n. 5084701-85.2023.8.24.0023: Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos processos de busca e apreensão n. 5069200-86.2023.8.24.0930 (3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário), nº 5086470-26.2023.8.24.0930 (12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário) e nº 5069243-23.2023.8.24.0930 (9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário), com o reconhecimento de essencialidade dos bens objeto dos processos, por se tratarem de veículos (semi-reboques) essenciais para a atividade de transporte, antes ou conjuntamente à prolação do despacho de processamento, nos termos do artigo 300, do CPC c/c artigo 6º, § 12 e artigo 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005; A declaração de essencialidade dos veículos relacionados no “Tópico 4” (ANEXO O) e o deferimento da manutenção da posse dos bens, uma vez que todos são imprescindíveis para a atividade empresária; Expedição de ofício ao DETRAN/SC, ou aos respectivos processos de busca e apreensão, para que sejam efetuadas as baixas de eventuais gravames administrativos e de circulação dos veículos listados no “Tópico 4” (ANEXO O); O processamento da presente recuperação judicial, considerando o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 52 c/c artigo 69-J, ambos da Lei 11.101/2005; E.
Excepcionalmente, dadas as circunstâncias do caso concreto, requer-se o reconhecimento de conexão com o processo de recuperação judicial nº 5000945-66.2023.8.24.0028 (art. 55, § 3º, CPC), assim como o reconhecimento da consolidação substancial de ativos e passivos, por serem ALADDIN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA integrantes do mesmo grupo econômico com inequívoca ocorrência de interconexão e confusão entre ativos e passivos, relação de controle, dependência e atuação conjunta no mercado (art. 69-J, II e IV, da Lei 11.101/2005), a fim de que a Relação de Credores e a Assembleia Geral de Credores seja comum aos processos; A nomeação do administrador judicial; A dispensa da empresa requerente da apresentação de certidões negativas; A suspensão de todas as ações ou execuções já ajuizadas, ou que venham a ser ajuizadas, contra as empresas, bem como a proibição de qualquer ato que implique na venda ou retirada, dos estabelecimentos das requerentes, dos bens de capital essenciais as suas atividades empresariais, seja durante o período de suspensão; A concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do Plano de Recuperação; A determinação da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), do edital previsto no artigo 52, §1º e artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/2005 e a determinação da expedição de ofícios às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Junta Comercial.
DISPOSITIVO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: "EM RAZÃO DO EXPOSTO, reconheço a formação de grupo econômico composto pelas empresas ALADDIN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA defiro o processamento da recuperação judicial da empresa ALADDIN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência: 1.1) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça sua atividade, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 1.1.1 deverá a recuperanda demonstrar mediante documentação nos autos, durante o curso do processo de recuperação judicial, sua intenção de sanar seu passivo tributário, como por exemplo, comprovar a adesão ao parcelamento fiscal; 1.2) arbitro honorários em favor da a empresa Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda (www.gladiusconsultoria.com.br), Responsável: Agenor Daufenbach Junior, Administrador de empresas, CRA/SC 6.410, e Advogado, OAB/SC 32.401, pela realização da constatação prévia, em R$3.000,00 (três mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a serem suportados pela recuperanda.
Intime-se a recuperanda para realizar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob as penas da lei; 1.3) mantenho como administradora Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda (www.gladiusconsultoria.com.br), com endereço a Rua Rui Barbosa, n. 149, Salas 405/405, Centro, Criciúma/SC, CEP 88801-120, telefones: 48 3433-8525 e 48 3433-8982.
Responsável: Agenor Daufenbach Junior, Administrador de empresas, CRA/SC 6.410, e Advogado, OAB/SC 32.401.-A, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas).
Deverá o sr. administrador judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.
Apresentada a proposta, manifeste-se a recuperanda em igual prazo; 1.4) adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 1.5) determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 1.6) determino, ainda, que apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; 1.7) cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k” e “l”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 1.8) deverá ainda o sr. administrador judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o [email protected], comunicando a este Juízo posteriormente. 2) determino que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005; 2.2) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 3) determino que a recuperanda apresente certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005); 4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) o decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei 11.101/2005; 5) determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a recuperanda pelo período, inicial, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) determino à recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 6.1) determino à recuperanda que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo integralmente os arts. 48 e 51 da lei 11.101/2005 com a apresentação dos documentos apontados no laudo de constatação prévia (evento 20); 7) determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados; 8) determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 8.1) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial no endereço eletrônico por ele indicado os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pela recuperanda -, de modo que, se juntados ou autuados em separado, deve o cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido; 8.2) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuais impugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial; 9) determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto; 10) oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 11) advirto que: a) caberá à recuperanda a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios à todas as ações em que figura como parte; b) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; c) não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer a qualquer tempo, a convocação da assembleia-geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado à recuperada, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 12) determino aos credores que se utilizem do e-mail disponibilizado pelo sr. administrador judicial para enviarem suas habilitações ou divergências durante a fase extrajudicial de verificação de créditos; 13) atente-se o cartório judicial para que publiquem as minutas de editais encaminhadas pelo auxiliar do juízo à serventia, sem a conclusão desnecessária dos autos. 14) Defiro o pedido de suspensão do processo de busca e apreensão nº 5069243-23.2023.8.24.0930 e do processo nº 5094233- 78.2023.8.24.0930 (requerimento de apreensão de veículo), e reconheço a essencialidade dos bens objeto dos processos, por se tratarem de veículos (semi-reboques Placa RLL1H53, Placa RLL1G73 e Placa RLL1H63) essenciais para a atividade de transporte, de modo que determino a IMEDIATA DEVOLUÇÃO dos bens, com fundamento no artigo 300, do CPC c/c artigo 6º, § 12 e artigo 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005. 15) Retire-se eventual o segredo de justiça conferido a presente ação ou a decisões até então proferidas.
A partir desta data os processos deverão ser apensados e prosseguir a tramitação unicamente no processo 5000945-66.2023.8.24.0028.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. 11 outubro de 2023.
Luiz Henrique Bonatelli – Juiz de Direito".
Faz saber, ainda, que as empresas recuperandas apresentaram a seguinte relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES DE ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA: CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: (NOME - CPF/CNPJ - VALOR): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - **.207.996/0001-50 - R$ 1.968.552,00; BANCO BRADESCO S.A. - 42.***.***/0001-22 - R$ 362.521,79; BANCO DO BRASIL S.A. - 00.***.***/0001-91 - R$ 150.054,08.
VALOR TOTAL CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: R$ 2.481.127,87.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez na forma da lei. RELAÇÃO DE CREDORES DE ALADDIN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA: CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (NOME – CPF/CNPJ – VALOR): AUTO POSTO BRAMBILA LTDA - ME - **.486.872/****-** - R$ 180.492,45; AUTO POSTO OURO VERDE - **.052.204/****-** - R$ 74.999,41; AUTO POSTO PETROPEN - **.600.831/****-** - R$ 10.683,36; AUTO POSTO RINCAO - **.930.681/****-** - R$ 393.417,97; AUTO POSTO TULIO LTDA. (CG) - **.026.807/****-** - R$ 49.932,72; BARIGUI CAMINHOES LTDA - **.555.263/****-** - R$ 17.567,00; DVA VEICULOS LTDA - **.516.949/****-** - R$ 330,00; INGA CAMINHOES LTDA. - ICARA - **.008.729/****-** - R$ 1.392,76; LINK COMERICL IMP EXP LTDA - **.089.521/****-** - R$ 22.175,00; PARISE E VIOTTO COM E DISTR DE PECAS AUTOM.
LTDA - **.002.620/****-** - R$ 1.137,86; POSSOLI VEICULOS LTDA - **.777.098/****-** - R$ 878,69; POSTO PELANDA DE COMBUSTIVEL - **.901.915/****-** - R$ 59.063,37; POSTO ROTA 80 LTDA - **.890.647/****-** - R$ 36.761,32; RF SUL COMERCIO DE CAMINHOES LTDA. - **.010.520/****-** - R$ 17.119,73; SEM PARAR - **.088.208/****-** - R$ 100.966,34; SERRA DIESEL TRANSP REVEN RET LTDA - **.551.295/****-** - R$ 110.000,00.
VALOR TOTAL CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: R$ 1.076.917,98.
CLASSE IV – CREDORES DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (NOME – CPF/CNPJ – VALOR): COMERCIAL DE AUTO PEÇAS MATIOLA LTDA - **.857.044/****-** - R$ 3.401,00; CONSTRULAR NUNES (ROGERIO WALTER NUNES) - **.104.202/****-** - R$ 8.000,00; DR3 COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME - **.852.607/****-** - R$ 12.129,80; ELEXANDRE MARTINS - R$ 25.000,00; EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTO PECAS - ME - **.120.458/****-** - R$ 1.745,00; GD FORCE TRUCK COM E DIST.DE PECAS E SERVICOS LTDA ME - **.309.900/****-** - R$ 3.503,70; JJ MECANICA DE VEICULOS EIRELI - **.779.419/****-** - R$ 2.180,00; JM MECANICA PESADA LTDA - **.314.856/****-** - R$ 4.209,00; JOAO ZANETTE MATERIAL DE CONSTRUCAO - **.076.276/****-** - R$ 553,63; LARHON TECNOLOGIA LTDA - **.378.497/****-** - R$ 159,35; MERCECAR COMERCIO DE PECAS LTDA - **.247.270/****-** - R$ 1.757,00; NEGAO SERVIÇOS DE TORNEIRA EIRELI - **.434.036/****-** - R$ 80,00; RECAPAGENS DE PNEUS CIDADE AZUL LTDA - **.974.279/****-** - R$ 12.699,20; SOMAFORCE DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA - **.187.199/****-** - R$ 3.296,00; TOPLUBRI COMERCIO DE AUTO PEÇAS - **.434.463/****-** - R$ 8.130,00; TRUCK DIESEL - **.806.968/****-** - R$ 2.201,00; ZANETTE LOCAÇÕES DE MUNCK - R$ 500,00. VALOR TOTAL CLASSE IV - CREDORES DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE: R$ 89.544,68.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei. Este EDITAL será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (CNJ), no dia 23/10/2023, iniciando-se o prazo de contagem no dia 25/10/2023 e encerrando-se em 08/11/2023, a contar da publicação deste edital 24/10/2023.
Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2023 -
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 24 e 26
-
21/10/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2023
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/10/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6643583, Subguia 3429889 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
17/10/2023 17:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50627276120238240000/TJSC
-
17/10/2023 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6643583, Subguia 3429889
-
17/10/2023 17:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 6643583 - R$ 635,09
-
17/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição
-
16/10/2023 11:45
Juntada de Petição
-
16/10/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/10/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:28
Expedição de ofício
-
11/10/2023 18:27
Expedição de ofício
-
11/10/2023 18:26
Expedição de ofício
-
11/10/2023 18:25
Expedição de ofício
-
11/10/2023 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069243-23.2023.8.24.0930/SC, 5094233-78.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 23, 31
-
11/10/2023 17:59
Expedição de ofício
-
11/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069243-23.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
-
04/10/2023 17:31
Juntada de Petição
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069243-23.2023.8.24.0930/SC, 5094233-78.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
-
02/10/2023 16:14
Expedição de ofício
-
02/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069243-23.2023.8.24.0930/SC, 5094233-78.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 13, 15
-
02/10/2023 15:20
Despacho
-
02/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:31
Juntada de Petição
-
26/09/2023 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/09/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6457349, Subguia 3344317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.245,84
-
21/09/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6457349, Subguia 3344317
-
20/09/2023 16:00
Juntada - Guia Gerada - ALADDIN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - Guia 6457349 - R$ 6.245,84
-
20/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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