TJSC - 5014489-63.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014489-63.2025.8.24.0930/SC APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) DESPACHO/DECISÃO Isaias Weidgenand (autor) interpôs apelação em face de sentença que, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente ação revisional, sem resolução de mérito, ajuizada contra Banco Mercantil do Brasil S.
A.
Por meio da decisão do evento 14/2º grau, assim foi determinado: É fato público e notório no meio jurídico, amplamente divulgado por diversos meios de comunicação (inclusive pelas páginas eletrônicas do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul), que o procurador do autor está sendo investigado por suspeita de envolvimento em fraudes processuais em ações movidas contra instituições financeiras.
Assim como em Seccionais de outras unidades da federação, a inscrição suplementar do referido causídico na Seccional da Ordem dos Advogados de Santa Catarina consta como "suspensa", conforme se verifica em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico "Cadastro Nacional dos Advogados" Ademais, no presente feito, há também no cadastro do sistema Eproc deste Tribunal o status "bloqueado" referente ao advogado.
Dessa feita, mostra-se necessária a regularização da representação processual do autor/apelante.
Registro, por oportuno, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou a seguinte tese jurídica: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Ante o exposto, constatada a impossibilidade do referido Advogado exercer seu ofício por decisão do respectivo órgão de classe (OAB), suspendo o presente processo e, também considerando as referidas notícias de envolvimento em supostos casos de fraudes processuais nos feitos por ele ajuizados, determino a intimação pessoal do autor/apelante, por correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, mediante apresentação, excepcionalmente, de procuração com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para o novo causídico litigar na presente demanda, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil), medidas estas necessárias para a preservação da confiabilidade e integridade na tramitação do processo.
A correspondência com aviso de recebimento, enviada ao endereço informado tanto na petição inicial quanto no instrumento de mandato outorgado pelo autor (evento 1/1º grau), retornou com assinatura de "Rosa da Silva" (evento 18/2º grau).
Não houve manifestação no prazo concedido (evento 19/2º grau).
O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Portanto, válida a referida intimação do acionante.
Em consequência, diante da inércia do demandante em regularizar a sua representação processual, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, caput e § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do apelo, ante a irregularidade na representação processual do autor/apelante.
Intimem-se. -
07/09/2025 01:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2025 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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02/06/2025 19:19
Despacho
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26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:10
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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12/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/05/2025 09:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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06/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAIAS WEIDGENAND. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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