TJSC - 5097724-59.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097724-59.2024.8.24.0930/SC APELANTE: S FERREIRA TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial.
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de S FERREIRA TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que foram firmados contratos de financiamento para aquisição dos veículos FORD/CARGO, placas QHO5683, FIAT/DUCATO, placas QHW8C65 e M.
BENZ, placas NTN9J92, todos com garantia de alienação fiduciária.
Contudo, a ré encontra-se em mora desde as parcelas vencidas em junho de 2024, acarretando o vencimento antecipado das dívidas.
Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora da devedora.
Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 1/6). 1.2) Do encadernamento processual.
Deferiu-se a liminar (evento 9).
Foi apresentada, pela ré, procuração com outorga de poderes específicos para atuação no feito (evento 40).
Dois veículos foram apreendidos (eventos 35 e 50).
Manifestação da autora no evento 56. 1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. CINTIA GONÇALVES COSTI prolatou sentença resolutiva de mérito para: "[...] Do exposto, resolvo o mérito, julgando procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira (art. 487, I, do CPC), para resolver o ajuste que acompanha a petição inicial, reconhecer o crédito a seu favor e, consequentemente, consolidar a propriedade do veículo dado em garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969).
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf.
STJ, REsp 265256 / SP, Luís Felipe Salomão, 05.02.2009; e, TJSC, AC 2008.003240-3, Jorge Luiz de Borba, 22.11.2010).
Remova-se eventual restrição sobre o(s) veículo(s) no sistema Renajud e oficie-se ao órgão de trânsito, informando a transferência da propriedade do veículo para instituição financeira ou quem ela indicar, em atenção ao art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC." 1.4) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a nulidade da sentença pela falta de citação válida, a irregularidade da notificação extrajudicial, a redistribuição da sucumbência e o provimento do recurso. 1.5) Das contrarrazões Aportada (evento 79).
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito 2.3.1) Da nulidade da citação A parte apelante sustenta que não foi regularmente citada, pois a procuração juntada no evento 40 não conferia poderes específicos para receber citação, razão pela qual a sentença seria nula.
Sem razão.
A diretriz atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, mesmo antes do cumprimento da liminar, desde que evidenciada a ciência inequívoca da demanda.
Tal entendimento foi recentemente firmado no REsp 2.174.938/SC, julgado em 2024, ocasião em que a Corte reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela interpretação restritiva do Tema 1.040/STJ, assentando que: "em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual)".
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024.2.
O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora.3.
No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).Precedente.4.
No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".5.
A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória.
Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.6.
São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC).7.
Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual).8.
Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.9.
Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC).10.
Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).11.
Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes.12.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Em reforço: AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
No mesmo norte, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES CONEXAS DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA UNA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO DO AUTOR.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
SUPRESSÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 2.174.938/SC).
APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC.
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL CONFIGURADA.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA DE R$ 28.270,08.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5059359-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
No caso, a procuração foi outorgada especialmente para atuar nos autos do processo n. 5097724-59.2024.8.24.0930, com indicação expressa do juízo, o que demonstra ciência inequívoca, afastando a nulidade arguida. 2.3.2) Da ausência de notificação válida A apelante afirma que não houve constituição válida em mora, pois as notificações teriam sido enviadas para endereço diverso do constante no contrato e não foram entregues.
Acerca dos pressupostos para o ingresso com a ação de busca e apreensão, edificada em contrato de alienação fiduciária, dispõe o Decreto-lei n. 911/69, em redação dada pela Lei 13.043/2014: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...]Art. 2º. [...]§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da análise literal do disposto, verifica-se que o ingresso em juízo exige a prévia constituição em mora do devedor que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode se dar pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, esta enviada por carta registrada, com aviso de recebimento.
Pois bem, este Relator possuía o entendimento de que a notificação extrajudicial, enviada no endereço do contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, deveria ser recebida, mesmo que por terceiro, de modo que a ausência deste requisito implicava na obrigação de remessa do título a protesto, na forma dos artigos 14 e 15 da Lei 9.492/97, sob pena de não se reconhecer a constituição em mora.
Contudo, acerca da necessidade do AR no endereço firmado pelo consumidor quando da contratação, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp 1.951.888/RS, com força de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema 1.132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Restando assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2.
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No mesmo sentido, é o que se retira da recente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse contexto, remetida a notificação ao endereço informado pela consumidora à época da contratação, a mora do devedor estará devidamente comprovada, não se exigindo qualquer outra providência por parte da parte credora fiduciária.
No caso, verifica-se que as notificações foram enviadas para a Rua Ipê 238, Petrópolis, Concórdia/SC (evento 1, DOC4, p. 26, DOC5, p. 26 e DOC6, p. 24), cujo endereço é o mesmo informado pelo avalista e representante da empresa, Sidnei Ferreira, nos contratos (evento 1, DOC4, p. 15, DOC5, p. 14, DOC6, p. 14), evidenciando-se a regular em mora. Cumpre salientar que a ação reipersecutória foi ajuizada em 16/09/2024 e, em momento algum, a parte consumidora trouxe aos autos qualquer comprovação do adimplemento das parcelas vencidas.
Ao revés, limita-se a impugnar atos processuais, sem enfrentar a obrigação contratual que lhe incumbia, qual seja, o pagamento da dívida, circunstância que evidencia sua resistência em cumprir os ajustes firmados.
Deste modo, tenho que preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como, da Súmula 72, STJ, pois válida a constituição em mora da parte nos moldes em que realizada. 2.3.3) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da da causa em favor do procurador da parte apelada. 3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Intime-se. -
22/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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22/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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16/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (09/05/2025). Guia: 10357109 Situação: Baixado.
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16/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (09/05/2025). Guia: 10357109 Situação: Baixado.
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16/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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