TJSC - 5058233-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058233-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MICHELE COSTA COUTINHOADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Michele Costa Coutinho interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5119954-95.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.
A., a qual rejeitou a gratuidade da justiça (Evento 19 do feito a quo).
Afirmou, em suma, que a prova dos autos indica a sua incapacidade de responder pelas custas do processo, pois seus ganhos são absorvidos por suas despesas e possui patrimônio modesto, pelo que defende ter direito à benesse.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensada de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter o benefício em caráter definitivo.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).
Decisão do Evento 8 deferiu o pleito liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 16). É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos e, por isto, deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, destaco, de plano, a possibilidade de o reclamo ser apreciado unipessoalmente à luz do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida contraria a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.
Vale recordar que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E, ainda, "nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.904.823/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-3-2022).
Sobre o tema, este Tribunal tem orientação a indicar que a renda mensal de até três salários mínimos conforta a presunção de hipossuficiência financeira, até por se tratar do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que deles realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; dentre muitos outros. É dizer, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela comprovadamente precisar.
Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção.
In casu, a recorrente aufere proventos líquidos inferiores ao triplo do salário mínimo (Evento 9, Item 8 do feito a quo), não tem imóvel ou automóvel (Evento 1, Item 9) e demonstrou ser a responsável pelo sustento dos dois filhos adolescentes (Evento 9, Item 7 do feito a quo), particularidades a indicarem que a postulante tem renda líquida inferior ao triplo do salário mínimo e não ostenta sinais de riqueza.
Logo, o recurso deve ser acolhido para conceder a gratuidade à parte, em reconhecimento do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna).
Por fim, em atenção à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do reclamo.
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade judiciária à recorrente de modo integral.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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29/07/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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27/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
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27/07/2025 22:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/07/2025 16:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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25/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE COSTA COUTINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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