TJSC - 5015355-62.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015355-62.2024.8.24.0039/SC AUTOR: MIRIAN WOLFF DO AMARALADVOGADO(A): LUCIANO DE SOUSA LIMA (OAB SC058768)ADVOGADO(A): ODILON ANTUNES DOS SANTOS (OAB SC053928) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
 
 Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
 
 Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
 
 Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
 
 Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
 
 Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4.
 
 Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
 
 Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
 
 Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
 
 No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão.
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                                            06/09/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/09/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            15/08/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            14/08/2025 13:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            14/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            13/08/2025 19:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/08/2025 19:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/08/2025 19:15 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/08/2025 18:36 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            28/07/2025 02:34 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b> 
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                                            25/07/2025 15:52 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 15:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            25/07/2025 15:45 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 620 
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                                            07/02/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 15:22 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204 
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                                            07/02/2025 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN WOLFF DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/02/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            04/02/2025 18:52 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            20/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/12/2024 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 23:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 23. Guia: 9423000 Situação: Baixado. 
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                                            09/12/2024 23:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            02/12/2024 18:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/11/2024 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 18:14 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            24/09/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/09/2024 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 12:22 Juntada de Petição 
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                                            31/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/08/2024 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/08/2024 00:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/07/2024 20:35 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            26/07/2024 16:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/07/2024 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/07/2024 16:32 Determinada a citação 
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                                            26/07/2024 15:07 Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            26/07/2024 15:07 Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: Indenização por Dano Moral 
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                                            25/07/2024 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 20:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN WOLFF DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            24/07/2024 20:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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