TJSC - 5059333-96.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059333-96.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LUZOIR PIZZIADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZOIR PIZZI contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulos os contratos temporários de prestação de serviços firmados entre as partes nos últimos 5 (cinco) anos; b) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte demandante os depósitos de FGTS referentes aos meses trabalhados nos contratos temporários correspondente ao período que extrapola o prazo superior a 6 anos, no valor de 8% (oito por cento) sobre as remunerações pagas em cada mês de referência, ; e c) DECLARAR o direito da autora de levantar os depósitos, uma vez efetuados (Súmula n. 466/STJ).
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
18/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 16:17
Determinada a citação
-
31/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037189-67.2024.8.24.0930
Bianca dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2024 14:13
Processo nº 0005192-38.2012.8.24.0069
Municipio de Balneario Gaivota/Sc
Marilda Roncani Tramontin
Advogado: Jose Fernando Borges da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2020 12:43
Processo nº 5018816-51.2024.8.24.0036
Condominio Residencial Avila
Ds Servicos Eireli
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:32
Processo nº 5009316-94.2025.8.24.0045
Andrew Charles Mauricio de Carvalho
Jhonas Williamys de Freitas Pimenta
Advogado: Tatiane Eckardt Derlam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 11:43
Processo nº 0502455-70.2013.8.24.0036
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Cleber Hernacki
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:42