TJSC - 5025008-19.2022.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50236821920258240020
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025008-19.2022.8.24.0020/SCAUTOR: JEANCLEIA REDIVO CANDIDO MARCILIOADVOGADO(A): SANDRO SVENTNICKAS (OAB SC010807)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido do autor em relação ao pleito de danos materiais. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais.
O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento observando-se a aplicação do IPCA, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (05/10/2022 - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/10/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:54
Juntada de Petição
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19/10/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 203,82
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27/09/2023 10:52
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JEC - SALA 1 - 27/09/2023 10:30. Refer. Evento 4
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27/09/2023 10:48
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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27/09/2023 08:49
Juntada de Petição
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25/09/2023 16:32
Juntada de Petição - MERCADO LISANDRA EIRELI (SC019227 - EDEMAR SORATTO / SC035631 - RODRIGO DE FAVERI ROCHA)
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27/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2023 14:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2023 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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01/12/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2022 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/11/2022 10:47
Determinada a citação
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24/11/2022 09:56
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - SALA 1 - 27/09/2023 10:30
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27/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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