TJSC - 5111133-44.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111133-44.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVEIRA MORIMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ELCIO MORIMOTO (OAB SC009854)EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ RODRIGUES (OAB SP141963) DESPACHO/DECISÃO Consulta nesta data aos autos da recuperação judicial da executada (nº 1048932-56.2024.8.26.0100) revela a ausência de aprovação do plano proposto e consequente homologação pelo juízo, constando da última manifestação do Administrador Judicial nos autos, em 01/09/2025, às fls. 20.607/20.608: "Manifesta ciência acerca da manifestação da Recuperanda de fls. 20.296/20.297 informando que ainda se encontra em negociações junto aos credores, restando prejudicada a apresentação do modificativo ao plano de recuperação judicial, tema que foi objeto da assembleia geral de credores ocorrida em 26/08/2025"1.
No mais, o stay period, inclusive a prorrogação concedida, decorreu em 22-5-2025, sendo que o pedido de nova prorrogação formulado pela recuperanda foi indeferido pelo juízo (decisão proferida em 8-8-2025), de modo que não há óbice ao prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. 1. https://www.ajcabezon.com.br/recuperacao/169/polimport-comercio-e-exportacao-ltda-polishop -
26/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:00
Decisão interlocutória
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07/06/2024 13:24
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:44
Juntada de Petição
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15/03/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 18:21
Determinada a intimação
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24/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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