TJSC - 5000623-42.2015.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50772804520258240000/TJSC
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24/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 281 Número: 50772804520258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000623-42.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AVELINO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: ARLINDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA PIACENTINI DE ALMEIDA MENDES (OAB SC023171)ADVOGADO(A): LUIZ ALTAIR ZAMPRONIO (OAB SC014010)EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA PAVIANIADVOGADO(A): LUIZ ALTAIR ZAMPRONIO (OAB SC014010)ADVOGADO(A): ANA PAULA PIACENTINI DE ALMEIDA MENDES (OAB SC023171)EXEQUENTE: ALTAMIR RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ANA PAULA PIACENTINI DE ALMEIDA MENDES (OAB SC023171)ADVOGADO(A): LUIZ ALTAIR ZAMPRONIO (OAB SC014010)EXEQUENTE: CLEUCI MARIA TONIAZZO MORAISADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)ADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): LUIZ ALTAIR ZAMPRONIO (OAB SC014010)EXEQUENTE: ERENI DE AZEREDO WICKAMANNADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: EDSON LUIZ CASTILHOADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: MARLENE TERESINHA ZIPPERERADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXEQUENTE: TEREZINHA PASQUALADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de OI S.A. – em recuperação judicial.
Apresentados os cálculos pela parte exequente (Evento 42), a executada apresentou impugnação (Evento 57).
Os autos foram remetidos a este juízo com base na Resolução TJ n.º 26/2022.
O feito foi julgado extinto em relação aos credores Edson Luiz Castilho e Avelino Alves de Oliveira, por abandono e perda da capacidade processual, respectivamente.
Intimada, a parte exequente reiterou os cálculos do Evento 42 e apresentou manifestação à impugnação.
A parte executada apresentou nova insurgência. É o relato do essencial.
Prossegue o feito em relação aos seguintes credores e respectivos contratos: Arlindo Ribeiro da Silva 12797 Angela Cristina Paviani 13788 Altamir Rodrigues Pereira 16031 Cleuci Maria Toniazzo Morais 13617 ERENI DE AZEREDO WICKAMANN 13753 MARLENE TERESINHA ZIPPERER 326530 Terezinha Pasqual 12561 Passa-se, pois, a análise da impugnação da executada. Da data limite de atualização do cálculo Em razão do título executivo judicial em discussão apresentar natureza concursal, o crédito executado deverá ser submetido às regras estabelecidas na Lei n. 11.101/2005, de maneira que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o montante apurado, terão como termo final a data de 20/06/2016, segundo premissas traçadas no Plano de Recuperação Judicial da executada. Portanto, por força do enunciado no art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente até o pedido de recuperação judicial. Qualquer pretensão tencionada à atualização dos valores até a data do segundo pedido de recuperação judicial da demandada, não comportaria acolhimento. A matéria foi recentemente apreciada pela Segunda Seção do Tribunal Superior de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido de que, o crédito não habilitado nos autos da ação de recuperação judicial se submete aos seus efeitos, a fim de manter a isonomia entre os credores da mesma classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FACULDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO. 1.
A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação. 2.
Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial. 3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 4.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.041.721/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 – grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
TJSC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO, EM FAZÃO DO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
ACOLHIMENTO.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO (ART. 9º., II, DA LEI 11.101/05).
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ANTERIOR AO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO RECUPERACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070347-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. [...] MÉRITO.
DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA.
CRÉDITO CONCURSAL NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, DE ACORDO COM A CLASSE PERTENCENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FATO QUE IMPLICA NA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO ACERTADA. "[...] ASSIM, O CREDOR QUE FIGURAR NA LISTAGEM, COM A EXATIDÃO DO VALOR DO CRÉDITO E DA CLASSIFICAÇÃO A QUE FAZ JUS, ESTARÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CASO CONTRÁRIO, TERÁ ELE A FACULDADE DE DECIDIR ENTRE: I) HABILITAR DE FORMA RETARDATÁRIA O SEU CRÉDITO; II) NÃO COBRÁ-LO; E III) AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, TERÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022). [...] EM SUMA, PODERÁ O CREDOR QUE NÃO CONSTOU DA LISTAGEM DO QUADRO GERAL DE CREDORES, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DAR INÍCIO A SUA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETOMAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LEVANDO EM CONTA QUE: I) O SEU CRÉDITO SERÁ PAGO NOS MOLDES PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A CLASSE A QUE FOR PERTENCENTE - O CREDOR NÃO É OBRIGADO A HABILITAR, MAS HÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR COMPULSORIAMENTE AOS EFEITOS DO QUE FOR DECIDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LREF, ARTS. 49 E 59); II) CONTRA ELE SERÁ RETOMADO O CURSO DA PRESCRIÇÃO - APÓS O STAY PERIOD (LREF, ART. 6º, I E § 4º) OU ATÉ A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 59), O QUE OCORRER PRIMEIRO.
POR CONSEGUINTE, A DEPENDER DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, O CRÉDITO PODERÁ ESTAR PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO OU, NOS CASOS DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TER SOFRIDO OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APESAR DE ESTAR IMPEDIDO DE EFETIVAR OU RETOMAR A SUA COBRANÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (O QUE AFASTARIA A SUA INÉRCIA), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O SISTEMA DA LREF CONFERIU AO CREDOR INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - A SUA HABILITAÇÃO - E, POR CONSEGUINTE, AO OPTAR POR NÃO HABILITAR, ESTARÁ CARACTERIZADA A SUA INAÇÃO; III) NÃO TERÁ LEGITIMIDADE PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA, PERDENDO OS SEUS DIREITOS POLÍTICOS NA RECUPERAÇÃO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PODERÁ DISCUTIR SOBRE VALORES, CLASSIFICAÇÃO ETC DO SEU CRÉDITO; IV) PERDERÁ O DIREITO DE VER SEU CRÉDITO SENDO PAGO DENTRO DA RECUPERAÇÃO, COM A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO (LREF, ARTS. 61, § 1º, E 73, III).
DEVERAS, COMO BEM ESCLARECE A DOUTRINA, "CESSADO O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DEIXA DE SER HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA, E PASSA A SER OBJETO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DO CREDOR CUJA OBRIGAÇÃO RESTOU INADIMPLIDA" (COSTA, DANIEL CARNIO.
OB.CIT., P. 279)." (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008414-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023 – grifei) Portanto, a fim de manter a isonomia entre os credores da mesma classe, bem como em atenção à finalidade da ação de recuperação judicial, o credor concursal retardatário que optar por não habilitar seu crédito deverá arcar com o ônus de sua escolha, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, sendo que ainda que o credor opte por não habilitar o crédito, mantém-se o entendimento de que a correção monetária incidente sobre o valor devido tem seu termo final na data do pedido da primeira recuperação judicial (20-6-2016). Logo, merece correção o cálculo no ponto, eis que a parte exequente procedeu a atualização dos valores até 26-6-2016. Da amortização das ações já emitidas É de conhecimento notório que a concessionária de telefonia não subscreveu as ações da telefonia móvel em 30-1-1998, nos termos em que determina o protocolo de cisão da companhia, o que justificou o ajuizamento da ação ordinária em apenso, como tantas outras milhares de ações no país envolvendo a mesma temática. Dessa forma, houve a transmutação de ações de telefonia fixa em ações de telefonia móvel, conquanto à época da cisão o exequente já constava na qualidade de acionista da companhia, dada a capitalização das ações. Da jurisprudência catarinense: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE.
APONTADO EQUÍVOCO NO VALOR INTEGRALIZADO ADOTADO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR À VISTA CONSTANTE DA RADIOGRAFIA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MONTANTE PARCELADO INFORMADO NA CONTRATUALIDADE EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÔMPUTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA PROCEDENTE NESSE PARTICULAR. PRETENSA RETRIBUIÇÃO TOTAL DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE, NO CASO EM APREÇO, OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CISÃO EMPRESARIAL QUE DEU AZO À DOBRA ACIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5001382-68.2019.8.24.0054, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 16-5-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. VERBERAÇÃO DE QUE A CREDORA NÃO FARIA JUS À TOTALIDADE DAS AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL.
INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFERIU O DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR À CISÃO DA TELESC S.A. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. DECISÃO PRESERVADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047405-98.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023)No caso em apreço, de acordo com as informações extraídas das radiografias constantes de evento 1 (OUT8), verifica-se que todos contratos discutidos nestes autos foram firmados antes de 30-01-1998.Todavia, aqueles de n. 58025508, n. 62278302, n. 1030179, n. 66582 e n. 808037 só tiveram as correspondentes ações capitalizadas após essa data.
Para estes contratos, então, o cálculo deve considerar a integralidade das ações devidas.Já os contratos de n. 374262 e n. 810936 foram capitalizados em momento anterior à cisão empresarial.
Assim, para estes contratos, a apuração indenizatória deve ser feita com base apenas na diferença de ações subscritas.Estas circunstâncias, contudo, já foram devidamente observadas no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo, de modo que a decisão se revela escorreita.Por isso, o recurso não comporta acolhimento neste particular.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065978-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023, grifo adicionado). Portanto, nos contratos em que a capitalização das ações de telefonia fixa ocorreu antes da cisão da companhia telefônica, ocorrida em 30-1-1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado sobre a diferença das ações da telefonia fixa devidas, sobretudo, pois, como já afirmado, houve a subscrição de parte das ações de telefonia móvel, de modo que o cálculo sobre a integralidade das ações revelaria enriquecimento ilícito.
Por outro lado, se a capitalização ocorreu após a cisão, não há falar em transmutação de ações da telefonia fixa em ações da telefonia móvel, mas, sim, em direito da parte autora à indenização correspondente à mesma quantidade das ações da telefonia fixa que deveria ter recebido. Afinal, quando da cisão da empresa, a parte exequente ainda não havia recebido nenhuma ação de telefonia móvel, pois passou de assinante a acionista apenas com a capitalização das ações. Em outras palavras, como na época as ações não haviam sido subscritas, o contratante não figurava, ainda, na posição de acionista, sendo presumível, por isso, que nada recebeu em relação à dobra acionária, tanto é ingressou em juízo e teve a pretensão acolhida, restando consignado no título objeto do presente cumprimento de sentença, o direito ao recebimento da dobra acionária decorrente da cisão da companhia de telefonia. Daí porque não há que se falar em amortização de ações subscritas, até porque há nenhuma comprovação nos autos de que na data da cisão, tais ações foram efetivamente emitidas em favor do acionista – ônus probatório que incumbia apenas à executada (art. 373, inciso II, do CPC) –, tanto é que o título executivo determinou à Companhia subscrevê-las. Nessa esteira, da jurisprudência catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUINDO-SE O FEITO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES.
CÁLCULO APURADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. NÚMERO DE AÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO GENÉRICA. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA QUE É FEITO SOBRE O TOTAL DAS AÇÕES EMITIDAS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO [...] RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000019-34.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 – grifo inexistente no original) APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO E JULGOU EXTINTO O FEITO.
RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO.
DOBRA ACIONÁRIA. PLEITEADA DEDUÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÕES QUE FORAM EMITIDAS APENAS APÓS A CISÃO DA TELESC S/A, EM 30/01/1998. DEVIDA A TOTALIDADE DAS AÇÕES, SEM QUALQUER DEDUÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM DIFERENÇA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL EM FAVOR DA PARTE ACIONISTA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA (ART. 373, II, CPC).
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009544-85.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024 – grifo adicionado) E também: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. [...] 3 - DOBRA ACIONÁRIA. ALEGADA A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA ENTREGUES. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO OCORREU APÓS A CISÃO DA TELESC S/A, EM 30-1-1998. DEVIDA A TOTALIDADE DAS AÇÕES, SEM QUALQUER DEDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033207-44.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024) Destarte, nos contratos em que a capitalização ocorreu após a cisão da companhia (30-1-1998) o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado sobre a integralidade das ações da telefonia fixa devidas, sobretudo, pois, como já afirmado, inexiste qualquer comprovação nos autos quanto a efetiva subscrição de parte das ações de telefonia móvel, capazes de justificar a confecção dos cálculos com base apenas na diferença de subscrição das ações da telefonia fixa. Na espécie, com exceção do contrato de Marlene Teresinha Zipperer, nº 326530, cuja capitalização ocorreu antes da cisão da companhia, quando a apuração das ações deverá ocorrer somente sobre a diferença acionária, para os demais contratos capitalizados posteriormente, é correto o cálculo da dobra acionária sobre o total das ações fixas devidas.
Das transformações acionárias Segundo a executada, as transformações acionárias da companhia, que não foram corretamente aplicadas pela parte exequente em seus cálculos. Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A são sucessoras da Telebrás S/A, e por esta razão devem ser consideradas as transformações acionárias de todas as referidas empresas, visto que "a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom.
Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.
Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). Como bem ressaltou o Exmo.
Des.
Túlio Pinheiro, no julgamento da Apelação Cível n. 5001353-76.2013.8.24.0038, em 26-9-2023: Ora, como é sabido, quando da privatização do sistema de telefonia, houve a reestruturação societária da TELEBRÁS S.A. mediante sua cisão parcial para constituir 12 (doze) novas controladoras, dentre as quais a TELE CENTRO SUL S.A., responsável pelo controle da gestão da TELESC S.A., TELEPAR S.A. e outras seis companhias, recebendo os acionistas da então controladora (TELEBRÁS S.A.) ações, em quantidade e espécie idênticas das que nesta detinham, de cada uma destas novas companhias (Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998). E mais, que foram mantidas as ações de emissão original da TELEBRÁS S.A., as quais, todavia, perderam expressivo valor de mercado em decorrência da cisão, já que, com a privatização, houve a redistribuição dos ativos operacionais para as novas controladoras, remanescendo àquela patrimônio de pouco mais de 1% (um por cento) do original (vide site: http://www.telefônica.net.br/sp/download/faq_11052001.Pdf), bem assim se deu início ao seu processo de dissolução, conforme aprovado na assembleia (o presente tema já foi enfrentado, a propósito, por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2018). Não se descura, aliás, que a liquidação da TELEBRÁS S.A. não restou concretizada.
No entanto, tem-se que a sua dissolução só não foi levada a efeito à época em virtude de decisões judiciais e, posteriormente, por estratégia política - deixando de, ao final do ano de 2010, realizar unicamente a administração do contencioso judicial existente contra si (vide: Relatórios da Administração dos Exercícios de 1998 a 2010), para proceder à implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal, apoiar e suportar políticas públicas em banda larga, além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, entes federados e entidades sem fins lucrativos (Decreto n. 7.175/2010, de 12 de maio de 2010). E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S.A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S.A. Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S.A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S.A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S.A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S.A.) e que restou adquirida pela empresa devedora. Por conta disso, todos os eventos corporativos da Telebrás S/A devem ser observados nos cálculos, havendo coisa julgada formada em favor da parte exequente em relação à responsabilidade da executada quanto a obrigação por esta assumida em relação às sucessoras Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A. Logo, não merece acolhida a insurgência no ponto.
Do fator de conversão das ações Telesc Celular S.A em Telepar Celular S.A.
A parte executada pugnou pela retificação do cálculo no que se refere ao fator de conversão das ações da TELESC CELULAR S.A em TELEPAR CELULAR S.A, porquanto diverso do numerário aprovado em Assembleia Geral de Acionistas, realizada na data de 26/12/2002 entre as operadoras, qual seja, 4,0015946198 e não 6,3338, adotado pela parte exequente.
Nesse aspecto, assiste razão à parte impugnante, tanto é que a própria Corregedoria-Geral da Justiça do TJ, com base nos documentos referentes à Assembleia Geral dos Acionistas, atualizou a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas e passou a adotar o índice de 4,0015946198 na conversão das ações para Telepar Celular.
Portanto, o cômputo não foi apurado conforme a nova orientação da ferramenta disponibilizada pela CGJ, de modo que o cálculo merece reparo no ponto.
Da valoração das ações Deve ser utilizado o critério maior cotação em consonância com a determinação contida no título executivo.
Veja-se que a parte executada opõe-se ao valor utilizado no cálculo sem demonstrar que tal montante não corresponde à maior cotação da ação, ônus que lhe incumbia. No mais, a valoração das ações deve seguir o disposto no novo Manual da Planilha CDS BRT, disponibilizado na página da DCJE (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual), cujos documentos que fundamentam sua alimentação encontram-se no processo administrativo n. 0037635-10.2022.8.24.0710 (SEI!).
Base de cálculo dos dividendos Pontuou a executada a existência de erro nos cálculos da parte exequente em relação aos dividendos, uma vez que teria sido considerada como base para a apuração dos valores a quantidade de ações devidas sem a amortização das ações já capitalizadas (emitidas) em favor do consumidor, devendo o cálculo considerar apenas a diferença acionária.
De fato, o título executivo definiu a indenização por perdas e danos apenas em relação à diferença de subscrição das ações, de modo que os respectivos consectários terão como base de cálculo a diferença acionária.
Trata-se aqui de equívoco decorrente do uso da planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, com o cálculo dos rendimentos com base na integralidade das ações, quando deveria considerar apenas a diferença acionária.
A alteração na planilha nesse ponto deve ser manual.
Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação da executada nesse ponto.
Parcelas de dividendos relativos à Telesc/Brasil Telecom Consoante a executada, os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão, ou seja, da Telebrás e não de empresa diversa. A empresa de telefonia tentar rediscutir sua legitimidade para responder pelos dividendos e de juros sobre o capital próprio pagos aos acionistas, inicialmente da empresa Telebrás S/A, posteriormente desmembrada em 12 companhias, entre elas a Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A. Justamente em razão da desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, é que o titular do contrato de participação financeira também passou a ser acionista da executada em decorrência de diversos eventos corporativos pelos quais passaram as suas antecessoras, o que acarretou uma série de transformações societárias, resultando em benefícios aos subscritores dos contratos, dentre os quais o direito à percepção de dividendos das referidas empresas. É o que se conclui ao examinar o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "no caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa" (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 24/11/2010, DJe de 11/2/2011). Portanto, ainda, que nos contratos firmados na modalidade Plano de Expansão – PEX as ações tenham sido emitidas pela Telebrás, os acionistas têm direito aos dividendos da Telesc e da Brasil Telecom diante da sucessão empresarial. Nesse sentido: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA E EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA EXECUTADA.
APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE VIGENTE NA DATA DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPANHIA TELEBRÁS QUE PUBLICAVA SEUS BALANCETES TRIMESTRALMENTE. É de conhecimento público que a Telebrás, à época, apenas publicava balancetes com periodicidade trimestral, de modo que, nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA ATUAL CONCESSIONÁRIA, NOS CASOS EM QUE A EMISSÃO OCORREU PELA TELEBRÁS.
Os eventos corporativos da Telebrás devem ser sopesados de forma benéfica ao consumidor, motivo pelo qual é medida imperiosa a adoção do valor de cotação das ações da atual concessionária, na Bolsa de Valores. DIVIDENDOS DA TELESC QUE DEVEM SER INCLUSOS NO CÁLCULO, EM FACE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. Em que pese a Telebrás tenha sido emissora das ações, é garantido aos acionistas desta os dividendos da Telesc em face da sucessão empresarial. DIVIDENDOS.
PARCELA REFERENTE À TELEPAR QUE DEVE INTEGRAR O CÁLCULO.
LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC.
Impõe-se a inclusão da parcela referente à Telepar, no cômputo dos dividendos, uma vez que apenas ocorreu a liberação destes após a incorporação da Telesc. apelo desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000144-04.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020 – grifou-se) Portanto, inviável o acolhimento da insurgência da executada nesse tocante. Dos dividendos A parte executada impugnou o valor de R$ 18,763 por lote de mil ações, relativa ao exercício do ano 2000, utilizado como parcela de dividendos "Telepar", uma vez que o caso em apreço trata de ações da Telesc/Telebrás.
Conforme afirmado pela própria impugnante, em virtude dos diversos eventos (cisões e transformações) pelos quais passaram as empresas envolvidas, os adquirentes das linhas telefônicas passaram a ser também acionistas destas empresas, o que, por sua vez, gerou direito aos dividendos.
No caso em comento, os proventos da Telepar haviam sido liberados quando o capital social da Telesc já constava da nova empresa, uma vez que a incorporação ocorreu em 28.02.2000. Portanto, correta a cobrança dos dividendos nos termos requeridos.
Dos juros sobre capital próprio A parte executada impugnou o valor de R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações utilizado para o cálculo de juros sobre o capital próprio relativo ao resultado apurado em 31-12-2002.
Aduziu que a conversão das ações da Telesc Celular em Telepar foi efetivada somente em 2003, não sendo devida aquela parcela de juros sobre capital próprio. No entanto, a manifestação não passa de mera discordância, uma vez que não há indicação do valor que entende correto a ser utilizado no cálculo.
Da reserva especial de ágio A reserva especial de ágio, com origem na incorporação da CRT S/A, é admitida no cálculo de apuração do valor devido por se tratar de consectário lógico do direito à complementação acionária. Nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A ETAPA EXPROPRIATÓRIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. (...)CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
PEDIDO RECURSAL ARREDADO NA SEARA. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000914-79.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024, grifou-se).
Do processamento da atual recuperação judicial da executada O Grupo Oi ajuizou nova ação de recuperação judicial sob n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em data de 31.01.2023.
O processamento foi deferido na data de 16.03.2023. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A satisfação do crédito concursal aqui cobrado está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinária, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (artigo 6º, III, da Lei n. 11.101/2005), de modo que este procedimento perdeu o seu objeto.
Por essas razões, o adimplemento da dívida deverá ser buscado diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório, ou pelo procedimento expressamente indicado pelo Juízo do processo de soerguimento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, para determinar a correção dos cálculos. Honorários ao patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ.
Suspensa a exigibilidade caso a parte impugnada seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para correção dos cálculos nos termos desta decisão. Após, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo não expedirá ofício.
A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Por fim, voltem conclusos para extinção. -
20/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
-
02/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
25/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AVELINO ALVES DE OLIVEIRA - ARQUIVADO
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 256, 258, 259, 260, 261 e 262
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 254, 253, 255 e 257
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261 e 262
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
07/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDSON LUIZ CASTILHO - ARQUIVADO
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 239, 241, 242, 243, 244 e 245
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 238, 237, 236 e 240
-
26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 17:54
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
27/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 219, 221, 222, 223 e 224
-
05/02/2024 13:59
Juntada de Petição
-
01/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218 e 220
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 219, 221, 222, 223 e 224
-
07/12/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
07/12/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
07/12/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
07/12/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição
-
28/11/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 211
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 211
-
14/11/2023 13:40
Expedição de ofício - 2 cartas
-
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 197, 199, 201, 202, 203 e 204
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 199, 201, 202, 203 e 204
-
04/11/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 196, 198 e 200
-
01/11/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
01/11/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
01/11/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 15:42
Despacho
-
31/10/2023 12:30
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
-
08/03/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
07/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:46
Determinada a intimação
-
19/10/2022 11:51
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS04CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
11/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 134, 135, 136, 137, 138 e 140
-
28/01/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
18/12/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146, 148, 149, 150, 151, 152 e 153
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 167
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 166
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 165
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 164
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 163
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 162
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 161
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 160
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 159
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 158
-
11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:15:19). Refer. Evento 157
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 148, 149, 150, 151, 152 e 153
-
09/12/2021 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133, 131, 147, 145, 159 e 161
-
06/12/2021 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
06/12/2021 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 134, 135, 136, 137, 138, 139 e 140
-
02/12/2021 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
02/12/2021 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:01
Juntada de Petição
-
24/11/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
24/11/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:11
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 15:56
Juntada de Petição
-
27/07/2021 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107, 106, 114 e 112
-
16/07/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115, 113, 116, 118, 117, 119 e 120
-
11/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 115, 116, 117, 118, 119 e 120
-
09/07/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
08/07/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 96 e 97
-
02/07/2021 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
02/07/2021 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
-
30/06/2021 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/06/2021 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
29/06/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91
-
25/06/2021 14:39
Juntada de Petição
-
25/06/2021 14:36
Juntada de Petição
-
24/06/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
-
23/06/2021 09:40
Juntada de Petição
-
17/06/2021 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2021 14:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2021 14:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2021 14:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2021 14:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2021 14:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 92
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91
-
04/06/2021 15:46
Expedição de ofício - 9 cartas
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:40
Despacho
-
24/05/2021 21:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2021 21:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Conclusos para decisão/despacho - 09/03/2021 18:48:55)
-
06/02/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 70
-
23/12/2020 14:58
Juntada de Petição
-
22/12/2020 07:01
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 1.570,68 (Cancelamento revertido)
-
22/12/2020 02:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
12/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 70
-
11/12/2020 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
11/12/2020 15:48
Juntada - Guia Gerada - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Guia nº 1.056.186 - R$ 1.567,62
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55
-
14/08/2020 14:35
Juntada de Petição
-
03/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 14:50
Despacho
-
17/06/2020 07:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/06/2020 07:26
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
07/06/2020 16:23
Juntada de Petição
-
02/05/2020 05:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
23/04/2018 11:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.18.10047708-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2018 10:56
-
24/07/2017 16:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10078578-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 24/07/2017 16:29
-
24/05/2017 10:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0317/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2589 Página:
-
22/05/2017 15:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0317/2017 Teor do ato: II. Assim, dando cumprimento à decisão supramencionada, fica o presente feito SUSPENSO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, cientes as partes de que eventuais peticio
-
22/05/2017 14:36
Processo suspenso - SAJ
-
22/05/2017 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - II. Assim, dando cumprimento à decisão supramencionada, fica o presente feito SUSPENSO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, cientes as partes de que eventuais peticionamentos somente se
-
29/11/2016 14:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0760/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2484 Página:
-
29/11/2016 10:13
Conclusos para decisão interlocutória
-
25/11/2016 18:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0760/2016 Teor do ato: Ficam intimadas as partes de que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as p
-
24/11/2016 10:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes de que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se armazenadas.
-
24/11/2016 10:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado
-
24/11/2016 10:45
Juntada de Petição
-
24/11/2016 10:44
Juntada de documento
-
24/11/2016 10:44
Juntada de Procuração
-
24/11/2016 10:43
Juntada de documento
-
24/11/2016 10:43
Juntada de documento
-
24/11/2016 10:43
Juntada de documento
-
24/11/2016 10:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado
-
24/11/2016 10:42
Juntada de Petição
-
24/11/2016 10:41
documento digitalizado
-
24/11/2016 10:40
Juntada de documento
-
05/08/2016 19:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10074749-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 05/08/2016 17:39
-
28/07/2016 18:10
Juntada
-
28/07/2016 18:10
Juntada de Petição
-
28/07/2016 17:58
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
30/06/2016 12:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0343/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2381 Página:
-
28/06/2016 13:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0343/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 21/38, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 24790/SC)
-
15/06/2016 17:06
Ato ordinatório-Petição e documentos apresentados pelo executado - Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 21/38, no prazo de 10 (dez) dias.
-
15/06/2016 17:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10039789-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 06/05/2016 16:37
-
27/04/2016 13:44
Recebidos os autos
-
20/04/2016 15:04
Autos entregues em carga ao Advogado - L21/ 265 - Diego Galvão autoriza Aladio Silva - 30619980
-
18/04/2016 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0198/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Número do Diário: 2330 Página:
-
14/04/2016 09:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos para despacho. 1) Intime-se a parte executada, através de seu procurador, se for o caso, para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (dias). 2) Em não have
-
14/04/2016 08:59
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10029167-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2016 16:10
-
10/03/2016 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2016 16:39
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho. 1) Intime-se a parte executada, através de seu procurador, se for o caso, para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (dias). 2) Em não havendo manifestação do executado acerca do cumprimento es
-
09/03/2016 12:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 15:42
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0042494-79.2011.8.24.0023 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Telefonia
-
24/02/2016 16:24
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0042494-79.2011.8.24.0023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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