TJSC - 5005663-76.2023.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005663-76.2023.8.24.0135/SC AUTOR: MARIA ROSELI DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936)ADVOGADO(A): ELISANGELA REGIS (OAB SC019538)AUTOR: LAURECI MARIA PEREIRAADVOGADO(A): SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936)ADVOGADO(A): ELISANGELA REGIS (OAB SC019538)AUTOR: ANGELA PEREIRA ROSAADVOGADO(A): SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936)ADVOGADO(A): ELISANGELA REGIS (OAB SC019538)RÉU: ESMERALDA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAGALI ZUCHI (OAB SC041188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Nulidade de Doação Particular Inoficiosa" ajuizada por MARIA ROSELI DOS SANTOS, LAURECI MARIA PEREIRA e ANGELA PEREIRA ROSA em face de ESMERALDA MARIA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) o imóvel objeto da demanda foi adquirido em copropriedade por Maria Pereira dos Santos e Acácio dos Santos, sendo 50% pertencente a cada um; (ii) após o falecimento de ambos, foi proposta ação de inventário (autos nº 0007471-56.2013.8.24.0135), na qual se apurou a existência de quatro herdeiras com direito à partilha do bem; e (iii) a requerida apresentou, nos autos do inventário, uma declaração particular de doação, pela qual Acácio teria doado 100% do imóvel a si, incluindo parte que não lhe pertencia, em prejuízo da legítima das demais herdeiras.
Nesse termos, propuseram a presente com vistas à declaração de nulidade da doação, com o reconhecimento da legítima conforme prévia de partilha, ou, alternativamente, a redução da parte excedente.
Pleiteiram também o cadastramento do imóvel em nome do espólio dos falecidos junto ao setor de IPTU da Prefeitura de Navegantes.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Fizeram os demais requerimentos de estilo, valoraram a causa e juntaram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (5.1), o que foi atendida no Ev.10.1.
Acolhida a emenda (12.1), deferiu-se a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte adversa.
A ré foi citada (43.2).
Realizada audiência de conciliação (47.1).
A requerida apresentou contestação (56.1), alegando que sempre residiu com os pais e dedicou-se integralmente aos cuidados deles até seus falecimentos.
Sustentou que a doação foi expressão da vontade do genitor em retribuição por tais cuidados, que construiu edificações no terreno com recursos próprios e que arca com o pagamento do IPTU desde 1992.
Requereu o reconhecimento da validade da doação e a improcedência dos pedidos iniciais.
Além da concessão da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida à ré no Ev.47.1.
Houve réplica (61.1), com impugnação integral à contestação e reafirmação dos pedidos iniciais. É o relato do necessário.
Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) se a doação realizada por Acácio dos Santos em favor de Esmeralda Maria dos Santos excedeu a parte disponível e violou a legítima das demais herdeiras; (b) se a doação abrangeu indevidamente a parte do imóvel pertencente exclusivamente a Maria Pereira dos Santos; (c) a (in)validade da declaração particular de doação, diante da ausência de registro público e da alegada ausência de ciência das demais herdeiras; e (d) a (des)consideração das construções realizadas no imóvel pela requerida, com recursos próprios, devem ser consideradas para fins de eventual indenização ou compensação patrimonial. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2.
Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3.
Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 4.4.
Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. -
21/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58 e 57
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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14/05/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição - ESMERALDA MARIA DOS SANTOS (SC041188 - MAGALI ZUCHI)
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05/04/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49 e 48
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05/04/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/04/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 19:01
Despacho
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03/04/2024 17:24
Intimado em audiência
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03/04/2024 17:23
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Conciliador - 03/04/2024 17:00. Refer. Evento 16
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03/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 22/02/2024
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20/02/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
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20/02/2024 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - 03/04/2024 - NVGCEMAN
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20/02/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 34
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20/02/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 25
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22/01/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2024 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
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15/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18 e 17
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22/11/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:17
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliador - 03/04/2024 17:00
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20/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSELI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURECI MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA PEREIRA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/11/2023 19:50
Decisão interlocutória
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26/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:13
Determinada a intimação
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13/07/2023 18:25
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA PEREIRA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURECI MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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