TJSC - 5006901-67.2022.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006901-67.2022.8.24.0135/SC AUTOR: GENILDA DIAS MENEGHELADVOGADO(A): ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por GENILDA DIAS MENEGHEL em face de F COMPOSITES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese: (i) a existência de pacto verbal para fornecimento de refeições, comprovado por boletos emitidos e protestados; (ii) o cumprimento do pactuado entregando as refeições; e (iii) a falta de pagamento dos serviços prestados.
Diante disso, propôs a presente demanda com vistas ao recebimento do seu crédito na monta de R$ 38.109,68, com correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte adversa (9.1).
A parte ré foi citada (48.1).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (52.1).
A parte requerida apresentou contestação (57.1) em que alegou, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo (art. 485, IV, CPC), ante a ausência de notas fiscais que comprovem a origem dos boletos cobrados.
No mérito, sustentou, em suma, a falta de comprovação da prestação dos serviços (fornecimento de refeições), porquanto os documentos apresentados pela autora são considerados apócrifos e sem respaldo fiscal.
Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, bem como a improcedência dos pedidos inaugurais.
Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos.
Houve réplica (60.1).
Ao Ev. a renúncia da procuradora do réu (62.1) e a sua intimação para regularização processual (68.2).
Ao Ev. evento 69, CERT1 , a notícia do comparecimento do réu ao cartório judicial. É o relato do necessário.
Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1. Da concessão da gratuidade da justiça ao réu Considerando que não foram acostados nos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira da ré, intime-a para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, junte os seguintes documentos: (i) Comprovante de renda; (ii) Certidão de propriedade de veículo(s) emitida pelo DETRAN; e (iii) Certidão de bens imóveis emitida por Ofício de Registro Imóveis ou pesquisa(s) eletrônica de bens imóveis emitida pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 1.2. Da revelia Decreto a revelia da parte demandada, pois não regularizou sua representação processual quando instada para tanto, infringindo o art. 76, § 1°, II, do Código de Processo Civil.
Deixo, contudo, de aplicar as disposições contidas no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto já apresentada contestação.
A respeito, mutais mutandi, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE PARTICULARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. REVELIA DECRETADA EM RAZÃO DA NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 76, § 1º, INC. II, CPC).
MAGISTRADO SINGULAR QUE DESCONSIDEROU A CONTESTAÇÃO ANTES APRESENTADA PELOS RÉUS E REPUTOU POR VERDADEIROS OS FATOS NOTICIADOS PELOS AUTORES NA PETIÇÃO INICIAL. REVELIA ULTERIOR À CONTESTAÇÃO QUE, ENTRETANTO, IMPLICA TÃO SOMENTE NA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REVEL ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES (ART. 346, CPC), NÃO AUTORIZANDO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA (ART. 344, CPC). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM DAS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS PELOS RÉUS NA CONTESTAÇÃO (ART. 1.013, § 3º, INC.
III, CPC). (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009794-51.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).
Grifei 1.3.
Da existinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem razão o réu no ponto.
A uma, porque presentes os pressupostos de existência do processo (provocação, jurisdição e citação).
A duas, porque também constam os pressupostos de validade do processo (inicial apta, juízo compente e imparcial, legitimidade ativa e passiva, capacidade processual e postulatória, citação válida e inexistência de litispendência ou coisa julgada).
A três e finalmente, porque eventual ausência de comprovação dos fatos narrados pela parte autora implicará na improcedência dos pedidos inaugurais e na extinção do feito com resolução do mérito.
Rejeito a preliminar, portanto. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) a (in)existência do contrato verbal de fornecimento de refeições; (b) a (in)existência prestação efetiva dos serviços (entrega das refeições); (c) a origem e validade dos boletos bancários; e (d) a (des)neccessidade da apresentação das de notas fiscais para validar a cobrança. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2.
Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3.
Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 4.4.
Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. -
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 64
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25/01/2025 12:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 64
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24/01/2025 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 24/01/2025
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20/01/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
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20/01/2025 15:28
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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20/01/2025 13:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057034
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição
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24/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2024 21:07
Juntada de Petição - MARCIO CONDE DE ALMEIDA BAPTISTA EIRELI (SC057034 - INDIANARA MENIN)
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:51
Despacho
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19/04/2024 15:09
Intimado em audiência
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19/04/2024 15:09
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Conciliador - 19/04/2024 15:00. Refer. Evento 37
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19/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 12/03/2024
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11/03/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: JEFERSON TOUPA DA SILVA
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11/03/2024 18:00
Expedição de Mandado - Prioridade - 19/04/2024 - NVGCEMAN
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11/03/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/02/2024 14:52
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências - Conciliador - 19/04/2024 15:00. Refer. Evento 12
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26/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/02/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2024 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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16/10/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/10/2023 15:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliador - 28/02/2024 15:00
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16/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDA DIAS MENEGHEL. Justiça gratuita: Deferida.
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13/09/2023 14:19
Decisão interlocutória
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05/04/2023 21:23
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2022 16:57
Despacho
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16/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILDA DIAS MENEGHEL. Justiça gratuita: Requerida.
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15/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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