TJSC - 5072981-24.2023.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072981-24.2023.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMINIO BOULEVARD NEOVILLE FLORIANOPOLISADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302)RÉU: IGOR DALBO DE MEDEIROSADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) DESPACHO/DECISÃO (Decisão conjunta aos autos n. 5072981-24.2023.8.24.0023 e 5074508-11.2023.8.24.0023) 1) Nos autos n.º 5074508-11.2023.8.24.0023, foi suscitada a ocorrência de revelia em relação ao demandado IGOR DALBO DE MEDEIROS, entretanto, a conexão implica em unidade de defesa e tratamento processual, de modo que a atuação válida e tempestiva em um dos autos afasta os efeitos da revelia, especialmente quando há identidade de partes e causa de pedir.
Assim, a contestação, ainda que intempestiva em um dos processos não pode ser interpretada como inércia absoluta, devendo ser reconhecida a efetiva participação do réu na relação processual, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – Tutela antecipada indeferida – Insurgência do autor – Negócio jurídico questionado em ação conexa, na qual a agravada busca a declaração de nulidade do registro – Alegação de má-fé do adquirente – Contestação do agravante naqueles autos que sequer chega a negar os fatos – Efeitos da revelia não operados, haja vista o questionamento da compra e venda na ação conexa – Necessidade de aguardar a instrução das ações – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312986-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) 2) Nos autos n.º 5074508-11.2023.8.24.0023, o CONDOMINIO BOULEVARD NEOVILLE FLORIANOPOLIS apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelos atos praticados pelo condômino em sua unidade privativa.
No caso dos autos, verifica-se que as obras realizadas pelo demandado IGOR DALBO DE MEDEIROS têm causado transtornos, sendo plausível a análise da responsabilidade do condomínio, seja por eventual omissão ou tolerância indevida.
Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo condomínio demandado, devendo este permanecer no polo passivo dos autos n.º 5074508-11.2023.8.24.0023. À guisa de fundamentação, colaciono este julgado egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Infiltrações advindas do imóvel vizinho ao do autor.
Pretensão cominatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo do condomínio réu.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade das partes deve ser analisada in abstrato, ou seja, de acordo com as alegações deduzidas na inicial - in status assertionis.
O condomínio autor (IGARAPÉ) imputou a ambos os réus (HIT e GAMA) a responsabilidade pelos danos decorrentes das infiltrações.
Em virtude disso, forçoso concluir que o apelante ostenta legitimidade para figurar no polo passivo.
PROVA PERICIAL.
O presente caso é estritamente técnico, hipótese em que a prova pericial assume relevância primordial na formação da convicção do julgador.
Em sede recursal, não foram apresentados elementos suficientes e aptos a afastar a conclusão a que chegou o estudo pericial realizado.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A definição da responsabilidade entre as rés não pode ser oposta ao demandante, pois as relações jurídicas entre os demandados não afastam o direito do autor à reparação dos danos sofridos.
Perante o autor, o condomínio é responsável pelos vícios construtivos que causaram danos ao seu imóvel, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.
Ainda que sua constituição tenha ocorrido em momento posterior à construção, responde o ente condominial pelos defeitos da edificação que comprometem propriedades vizinhas.
Essa responsabilização, contudo, não impede que o condomínio, se entender cabível, proponha ação de regresso contra os reais causadores da falha construtiva, como a incorporadora, a construtora ou os engenheiros responsáveis.
A responsabilidade das rés é solidária, cabendo-lhes eventual direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060635-81.2024.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Ultrapassadas essas questões orbitais, da confrontação da exordial com a contestação, avulta-se como ponto controvertido a adequação do projeto apresentado pelo réu IGOR DALBO DE MEDEIROS à contenção da água pluvial que passou a cair sobre os aparelhos de ar condicionado da unidade dos demandantes nos autos 5074508-11.2023.8.24.0023, sem, evidentemente, nenhuma outra consequência nociva a eles, outros condôminos ou à área comum.
A propósito, deverá o demandado IGOR DALBO DE MEDEIROS noticiar o cumprimento da tutela de urgência que determinou realização das obras necessárias à cessação da poluição sonora apontada na exordial.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Diante, porém, de pedidos genéricos de dilação probatória, imperioso esclarecimento, em quinze dias, sobre o interesse na produção de outras provas além da documental, sob especificação do fato sobre o qual recairá e, se for o caso, já com a apresentação do rol de testemunhas.
Intimem-se. -
31/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:33
Decisão interlocutória
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18/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:15
Despacho
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27/08/2024 09:40
Juntada de Petição
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12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição
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06/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:46
Decisão interlocutória
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06/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 19:48
Juntada de Petição
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14/11/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 01:48
Juntada de Petição
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13/11/2023 01:44
Juntada de Petição - IGOR DALBO DE MEDEIROS (SC032991 - Caio dos Anjos Vargas)
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12/09/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2023 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 17:19
Concedida a tutela provisória
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11/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6112891, Subguia 3179956 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 734,81
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01/08/2023 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6112891, Subguia 3179956
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01/08/2023 14:43
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO BOULEVARD NEOVILLE FLORIANOPOLIS - Guia 6112891 - R$ 734,81
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01/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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