TJSC - 5007218-59.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5007218-59.2025.8.24.0006/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892)ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): SAMARA FONSECA DE ALMEIDA GOMES (OAB SC068554) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o grande volume de audiências na Vara, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
 
 II - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e especificar, na contestação: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
 
 Ainda, deve a parte requerida ser advertida de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
 
 A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora.
 
 O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda.
 
 Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente.
 
 Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências:(i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos a exaustão de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda;(ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda.
 
 Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais.
 
 Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC.
 
 Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
 
 Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial.
 
 Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo.
 
 III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
 
 Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
 
 IV - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            05/09/2025 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: FERNANDO COLLATO 
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                                            05/09/2025 05:51 Expedição de Mandado de citação - BVHCEMAN 
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                                            04/09/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 15:02 Determinada a citação 
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                                            29/08/2025 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/08/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/08/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 14:57 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 16:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10961537, Subguia 5736161 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 323,79 
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                                            24/07/2025 11:29 Link para pagamento - Guia: 10961537, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5736161&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5736161</a> 
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                                            24/07/2025 11:29 Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10961537 - R$ 323,79 
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                                            24/07/2025 11:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/07/2025 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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