TJSC - 5007376-17.2025.8.24.0006
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007376-17.2025.8.24.0006/SC AUTOR: FERNANDA KAROLINE NUNESADVOGADO(A): ANNE CAROLINE CAMPOS BATISTA (OAB SP425994) DESPACHO/DECISÃO I – No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[..] concentra a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]". (inc.
 
 IV do art. 7º da Resol.
 
 CNJ nº 125/2010).
 
 Dada essa premissa e considerando a implantação do Cejusc Estadual Catarinense, cuja atribuição é a realização das audiências conciliatórias, através de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao CEJUSC - Estadual (ESTCEJ - Cejusc Estadual Catarinense) à realização da audiência para tentativa de composição entre as partes, com o retorno dos autos após a conclusão do ato para regular seguimento.
 
 II - DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que (i) a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º); e, (ii) em se tratando de consumidor, parte vulnerável na relação, é hipossuficiente quanto à obtenção de provas em relação à parte requerida (art. 4º). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC - Súmula n. 55).
 
 III – CITE-SE a parte requerida (art. 18, I, da Lei n. 9.099/1995), advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Na ocasião, deverá a parte requerida ser advertida de que: (i) não obtida a conciliação, deverá ser apresentada na audiência a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo, no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27); (ii) o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório, de modo não comparecendo na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (Lei n. 9.099/95, art. 20) e será proferido julgamento, de plano (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
 
 Tratando-se a parte requerente de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado 141 do Fonaje).
 
 Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual).
 
 O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação.
 
 Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias.
 
 Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
 
 IV - Caso o ato designado seja realizado de forma virtual, devem as partes observar o seguinte: (i) FICAM intimadas as partes de que a audiência será realizada de forma VIRTUAL, via plataforma TEAMS, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado na capa dos autos, no menu audiência, e encaminhado oportunamente às partes, pelo CEJUSC ESTADUAL informando o dia e horário da audiência. (ii) Nos casos de ausência de citação próxima do dia da audiência, a situação será analisada e a decisão será proferida somente no ato solene, cabendo à parte autora o regular acompanhamento dos autos, podendo requerer a dispensa com indicação do novo paradeiro da parte ré, para designação de novo ato e/ou o que reputar cabível, em prestígio aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
 
 As partes deverão comparecer pessoalmente e, se entenderem necessário, acompanhadas de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 9º).
 
 V - INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador, para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação, sob pena de extinção (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), adivertida de que: (i) sua ausência na audiência importará na extinção e consequente arquivamento do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). (ii) caso inexitosa a conciliação intentada na audiência designada, deverá a parte requerente especificar em réplica (Lei n. 9.099/95, parágrafo único do art. 31) as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27).
 
 Fica desde já deferida, caso seja requerida, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias pelo conciliador do CEJUSC para apresentação de réplica pela parte requerente.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
 
 VI - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
 
 VII - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso.
 
 VIII - Frustrada após duas oportunidades a sessão de conciliação/mediação, em razão da não localização da parte ré e não havendo pedido expresso da parte autora para designação de nova audiência quando do fornecimento de outro endereço para citação, CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para oferecer contestação e dizer quais provas pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 33), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas (art. 34).
 
 A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º); e que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 IX - Escoado o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
 
 A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 X - Inviabilizada a citação em tempo hábil (CPC, artigo 334 do CPC), CERTIFIQUE-SE e promova-se o cancelamento/redesignação do ato.
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                                            05/09/2025 14:48 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BVH0101 para ESTCEJ01) 
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                                            04/09/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 15:02 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10 
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                                            04/09/2025 15:02 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2025 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 12:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/08/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 15:42 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2025 18:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 19:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2025 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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