TJSC - 5074323-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074323-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISCADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)AGRAVADO: GILSON PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DO BRASIL - CREVISC interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial 5091344-88.2022.8.24.0930, que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD que se encontrava depositada na conta bancária (conta corrente) do executado Gilson Pereira de Souza e foi transferido para subconta judicial vinculada aos autos de origem (R$ 2.761,53).
Alega a penhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, que se encontrava depositado na conta bancária (conta corrente) do agravado Gilson Pereira de Souza e foi transferido para subconta judicial vinculada aos autos de origem (R$ 2.761,53).
Argumenta que o agravado Gilson Pereira de Souza se encontra inadimplente e estaria se beneficiando da própria torpeza ao pleitear amparo judicial para proteger a sua inadimplência, mormente porque permanece inerte no tocante à regularização do seu débito e busca proteção judicial sem proposta de acordo, tampouco oposição de Embargos à Execução.
Sustenta que o reconhecimento, nesse estágio do processo judicial, da alegada impenhorabilidade consiste em ofensa ao princípio do venire contra factum proprium e privilegiaria a má-fé do devedor.
Aduz que o disposto no art. 833, IV, do CPC deve ser interpretado com moderação, de modo a compatibilizar o direito do devedor à subsistência com o direito do credor à satisfação do crédito exequendo.
Defende que a hipossuficiência financeira alegada pelo agravado é afastada pelo fato de que este aufere salário mensal no valor de R$ 2.760,99, ou seja, em montante superior ao mínimo legal e que se mostra suficiente para sua subsistência, pelo que não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade.
Alega que, em hipóteses como os desta demanda, a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade, mormente quando não há prova de que o valor bloqueado seja absolutamente necessário à manutenção digna do devedor.
Argumenta que, à época da contratação da operação de crédito ora representada pelo título objeto da execução de origem, o agravado demonstrou ter margem financeira, não podendo agora alegar incapacidade para adimplir a obrigação assumida.
Assevera que a jurisprudência do STJ e desta Corte Catarinense admite a penhora parcial de verba de natureza salarial, limitada a percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor, normalmente em até 30% dos rendimentos.
Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo a este recurso ante o perigo de dano, já que "será prejudicado e não conseguirá reaver, mesmo que parcialmente, o crédito emprestado aos agravados e os valores serão levantados em sua integralidade pelos agravados, tendo em vista que o magistrado determinou a expedição de alvará".
Requer a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada para obstar a devolução ao agravado do valor constrito e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a penhorabilidade do referido montante. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado I.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313) (grifos do original) In casu, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado, pois, ao tempo da interposição deste recurso, a quantia já havia sido devolvida ao agravado Gilson Pereira de Souza (eventos 150, 157 e 159, origem; evento 1, destes autos).
Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, já que não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previsto no art. 300 do CPC.
Remetam-se estes autos recursais à DCDP - Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Corte de Justiça para retificação do polo passivo do recurso, no qual devem constar apenas o executado Gilson Pereira de Souza.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, já que o agravado Gilson Pereira de Souza possui advogado constituído nos autos de origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
17/09/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAIARA ALBANO *55.***.*85-26 - EXCLUÍDA
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17/09/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAIARA ALBANO - EXCLUÍDA
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074323-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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