TJSC - 5071773-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071773-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JJ TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375)AGRAVANTE: JOAO MACHADO SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375)AGRAVANTE: MATHEUS PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) opostos em face de decisão (evento 10, DESPADEC1) que intimou a parte agravante para promover o recolhimento do preparo recursal. Irresignada, a parte agravante embargou de declaração, sustentando, em síntese, que interpôs o recurso com pedido de gratuidade. Vieram conclusos. DECIDO. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, esse signatário foi levado a erro porquanto consta na petição do recurso a informação de que: "os agravantes informam que a guia de preparo recursal se encontra devidamente recolhida e juntada aos autos, cumprindo, assim, mais um requisito de admissibilidade do presente recurso." Por conta disso, considerando a ausência de pagamento, é que foi determinado o pagamento em dobro (evento 10, DESPADEC1).
Em petição, traz a embargante a notícia que tal requerimento foi formulado em primeiro grau.
Contudo, não se verifica qualquer análise ainda pelo magistrado, estando sem o benefício concedido.
Para além, de fato, o pedido de gratuidade foi também ventilado neste recurso, motivo pelo qual deve ser analisado antes de qualquer determinação para pagamento do preparo. Por estas razões, acolho os embargos de declaração e determino que a parte agravante, requerente de assistência de gratuidade judiciária, apresente a documentação necessária para comprovação de hipossuficiência de recursos. Sabido e consabido que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da economia familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046502-4, de São José, rel.
Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2014).
No caso, considerando que a concessão do benefício é exceção à regra do pagamento das despesas processuais, urge que o requerente demonstre, efetivamente, a necessidade na obtenção do referido benefício, o que deve fazer, como afirmado alhures, em relação à renda familiar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que a parte seja oportunizada a demonstrar sua hipossuficiência recursal, revogando a decisão de evento 10, DESPADEC1. Nesse sentido, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este relator: 1) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.); 2) certidão do Registro de Imóveis do local de residência, dando conta de bens de raiz em seu nome; 3) certidão do DETRAN Estadual dando conta da existência (ou não) de veículos em seu nome. 4) outros documentos que se fizerem necessários; Somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso, além da liminar requerida. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. -
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071773-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JJ TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375)AGRAVANTE: JOAO MACHADO SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375)AGRAVANTE: MATHEUS PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (OAB PA034375) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, mesmo que tenha alegado em sua peça recursal que promoveu o pagamento do preparo, constato que a parte recorrente não efetuou o pagamento no ato da interposição do recurso, nem postulou pelo deferimento da gratuidade.
Sabe-se que o correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade essencial ao conhecimento do reclamo (art. 1.007, caput, do CPC), tanto mais porque, in casu, a insurgência não versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, tampouco a parte demonstrou ser isenta da cobrança.
Registra-se o teor do artigo 1º, §§ 3º e 4º da Resolução CM n. 3, de 11-3-2019: Art. 1º O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível. [...] § 3º Os boletos serão emitidos com vencimento de 5 (cinco) dias após a sua emissão. § 4º A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução.
Vale atentar também ao que preceitua o artigo 37 da Resolução Conjunta GP/CGJ, que versa sobre a tramitação dos processos no sistema EPROC junto ao Judiciário de Santa Catarina.
Logo, independentemente da data de vencimento do boleto, o preparo recursal deve obrigatoriamente ser recolhido conforme legislação processual competente, o que não ocorreu no caso.
No mesmo sentido: AI n. 5006041-88.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Janio Machado; 5002924-89.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cesar Medeiros; 4017529-28.2017.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, dentre outros.
Diante disso, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente promova o pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção e consequente não conhecimento do recurso, autorizado o parcelamento. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. -
06/09/2025 13:53
Juntada de Petição
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06/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/09/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - JJ TECNOLOGIA LTDA - Guia 848884 - R$ 685,36
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06/09/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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