TJSC - 5018341-74.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5018341-74.2025.8.24.0064/SC AUTOR: BERNARDO MIGUEL CARNEIRO DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA MAIER (OAB SC075651) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base nos documentos trazidos com a petição inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por BERNARDO MIGUEL CARNEIRO DE CRUZ, representado por seus genitores, CARMEN SCHEILANE CARNEIRO e MÁRCIO ROBERTO DO NASCIMENTO DA CRUZ, em face do Estado de Santa Catarina e Município de São José, com o objetivo de obter o fornecimento do "fórmula infantil para crianças de primeira infância com proteína extensamente hidrolisada com restrição de lactose e 1kcal/ml (Pregomin Plus) - 17 unidades por mês;".
Infere-se da exordial que o autor "foi diagnosticado com hipotonia, pneumopatia crônica e asma de grau 4, necessitando do uso de oxigênio domiciliar e de um dispositivo CPAP, além de apresentar disfagia grave, o que o impossibilita de se alimentar pela via oral, obrigando-o a utilizar sonda gástrica. [...] Após várias tentativas de alimentação via oral e de diversas fórmulas como Aptamil, NAN 0 Lactose e Infatrini, foi necessário recorrer ao Pregomin Pepti, que proporcionou um ganho de peso satisfatório. 7.
Contudo, aos 11 meses, o Autor foi submetido a uma cirurgia para inserção de sonda gástrica, e, aos 14 meses, começou a apresentar perda de peso significativa.
Tentativas adicionais com Carboc e óleo de girassol para aumentar as calorias não surtiram efeito. 8.
Em outubro de 2024, novas fórmulas foram introduzidas, como PDSuasure, Trophic e Fortini Plus, resultando em uma grave deterioração da saúde do Autor, necessitando de nova internação. 9.
Em conclusão, os médicos identificaram que o único leite que não causava risco à saúde do Autor era o Pregomin, retornando, então, ao uso do Pregomin Pepti.
Todavia, para que o Autor ganhe a quantia de peso mínima para que não entre em desnutrição, é necessário o uso de uma quantidade elevada do leite, fazendo com que o Autor (portador de refluxo gastroesofágico) não consiga tolerar o volume necessário.
Dessa forma, foi necessário trocar a receita do Autor para passar a tomar o Pregomin Plus [...].
Na posse dos documentos médicos, os representantes da criança compareceram às Secretarias de Estado e Municipal da Saúde, a fim de solicitar o insumo, todavia, tiveram os pedidos negados.
Acrescentou que a concessão da tutela apenas quando da análise definitiva do mérito pode ocasionar dano de difícil e incerta reparação, face ao comprometimento de seu desenvolvimento saudável.
Por conta do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam os requeridos compelidos a fornecer a fórmula alimentar, sob pena de, não o fazendo, serem bloqueadas verbas públicas suficientes para aquisição da rede privada.
Juntou documentos.
Postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após a oitiva da parte contrária e apresentação de parecer pelo NATJus. evento 15, DESPADEC1 No Evento 22 o NATJus apresentou parecer.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação nos Eventos 30 e 58.
A réplica foi apresentada nos Eventos 56 e 71.
O Ministério Público manifestou-se no Evento 59.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência merece prosperar.
O art. 196 da Constituição Federal, repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, preceitua que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Mais adiante, no seu art. 198, consigna que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [..] II - atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; [...] § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Acerca do pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 213.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu." Ainda, utilizando-se subsidiariamente, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, estipula: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A questão relacionada ao fornecimento de medicamentos pelos entes públicos e a proteção judicial do direito à saúde já foi objeto de análise pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme decisão proferida em IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054/5000 (Tema 1), de relatoria do Desembargador Ronei Danielli, firmando-se o entendimento nos seguintes termos: [...] 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 09-11-2016, grifei).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 657.156-RJ (Tema 106), ocorrido em 04/05/2018, fixou a seguinte tese: [...] 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifei).
No caso dos autos, a fórmula alimentar, segundo informado pelo próprio Estado de Santa Catarina, está padronizada pelo Ministério da Saúde, contudo, "faltam algumas etapas no processo de disponibilização para ser fornecido pelo SUS." Nesse sentido, tratando-se de insumo padronizado, necessário que a parte requerente comprove apenas a necessidade do insumo perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico, bem como a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa.
Quanto ao primeiro requisito, infere-se dos documentos acostados ao evento 1, LAUDO7 que o interessado comprovou a necessidade do insumo alimentar, vejamos: Sobre o negativa adminsitrativa, tem-se que, tanto o Estado de Santa Catarina quanto o Município de São José foram procurados pelos representantes da criança e apresentaram justificativas para o não fornecimento do insumo. evento 1, ANEXO10 Nesse sentido, atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, imperioso sejam os requeridos compelidos a fornecer a fórmula alimentar postulada, pelo período em que perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio da verba necessária à aquisição na rede privada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial, para determinar que o Estado de Santa Catarina e o Município de São José forneçam à parte autora "fórmula infantil para crianças de primeira infância com proteína extensamente hidrolisada com restrição de lactose e 1kcal/ml (Pregomin Plus) - 17 unidades por mês;", no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de forma administrativa e comprovada nos autos, cominando-se, para o caso de descumprimento da ordem, o sequestro da verba necessária ao adimplemento da prestação jurisdicional.
Como contracautela, deverá a parte requerente apresentar requisição médica/nutricional semestralmente, sob pena de revogação da presente decisão.
Intimem-se. 3. Dando continuidade ao feito, intimem-se as partes para que, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. 3.1. Desde já, caso não possuam outras provas a produzir, intimem-se para que apresentem alegações finais.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. -
05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5018341-74.2025.8.24.0064/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARMEN SCHEILANE CARNEIRO (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA MAIER (OAB SC075651)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIO ROBERTO DO NASCIMENTO DA CRUZ (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA MAIER (OAB SC075651)AUTOR: BERNARDO MIGUEL CARNEIRO DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA MAIER (OAB SC075651) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme já determinado no evento 15, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação do evento 58, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Ademais, intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca da nota técnica do evento 43, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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03/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 32
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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15/08/2025 21:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 44 e 46
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15/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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14/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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13/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ROBERTO DO NASCIMENTO DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN SCHEILANE CARNEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDO MIGUEL CARNEIRO DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 24, 25 e 23
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13/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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12/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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12/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:53
Determinada a citação
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06/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Infância e Juventude Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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05/08/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOOFP01 para SOOIJ01)
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05/08/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Infância e Juventude Cível
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05/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:25
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDO MIGUEL CARNEIRO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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