TJSC - 5071615-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071615-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARTE SOLUCOES GRAFICAS EIRELIADVOGADO(A): EVERTON IVAR MELZ (OAB SC015296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão exarada no processo 5003498-95.2025.8.24.0940/SC, evento 7, DESPADEC1, EP1G, visando proteger máquina cuja a propriedade a empresa alega ser sua, frente a atos constritivos e expropriatórios na Execução Fiscal nº. 5007311-84.2023.8.24.0008, na qual não figura como parte.
Ab initio, porque atendidos os requisitos legais, admito o reclamo.
O pleito de urgência, que tenciona a suspensão de leilão e a preservação da propriedade de uma impressora Flexográfica no bojo de processo executivo, não viceja.
Inobstante a aguerrida tese que empolga o presente reclamo, não se manifesta flagrante a probabilidade do direito invocado, essencial à luz do artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Foi objeto de constrição no feito executivo alhures referido uma impressora Flexográfica fabricada em 05/2023.
São registros do meirinho à época (evento 24, FOTO4 e evento 24, CERT6, EP1G): Contudo, a cédula bancária e a nota fiscal que tratam de impressora que a Agravante/Exequente defende ser sua e fundamenta os Embargos de Terceiro, são anteriores a 05/2013.
No documento do financiamento se registrou que o objeto da operação junto ao banco era uma máquina "Ano Fabricação 2011, Ano Modelo 2012" (evento 1, DOC4, EP1G), enquanto o documento fiscal foi emitido em 2012 (evento 1, DOC6, EP1G).
Manifesta, pois, a incompatibilidade de ordem cronológica, que impede imediata e objetiva conclusão de identidade entre os bens.
De outro giro, embora a Recorrente argumente que houve "erro de gravação/digitação" na placa de identificação da máquina, devendo prevalecer a análise em relação ao número de série, a priori, tais assertivas não encontrariam o necessário e seguro conforto nos elementos pré-constituídos coligidos aos autos, cingindo-se à mera retórica, o que neste estágio é insuficiente para o êxito objetivado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ordeno: a) intimem-se, inclusive para contrarrazões; b) comunique-se a origem. -
05/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 11:26:09). Guia: 11288680 Situação: Baixado.
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05/09/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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