TJSC - 5023546-28.2025.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023546-28.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARLETE RITTA MENDESADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
No que diz respeito à cobrança das tarifas questionadas pela parte e que por sua vez elevam o valor da prestação, entendo tratar-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
De mais a mais, para decidir sobre a legalidade das tarifas, em especial as de serviços de terceiros, mostra-se essencial o contraditório. Dos juros remuneratórios cobrados a maior A parte autora alega descumprimento contratual pela parte ré referente à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao pactuado e recalcula as prestações chegando a um valor menor de parcela.
Entretanto, o valor da parcela é pactuado conforme o Custo Efetivo Total (CET).
Como já se decidiu, "os percentuais do CET não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato.
Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018).
O Custo Efetivo Total (CET), então, reflete todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, etc.
Assim, não há como verificar, neste momento processual, a procedência ou sequer verossimilhança da alegação autoral, uma vez que tal prova depende de conhecimentos especializados alheios à formação deste Magistrado. Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
18/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CCO02CV01 para FNSURBA02)
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:50
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2025 05:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLETE RITTA MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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