TJSC - 5003619-18.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003619-18.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JOSE CARLOS URBANOADVOGADO(A): KATINALI ROSA (OAB SC055458) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Inclua-se no polo passivo o cônjuge do autor, Michéa Rodrigues Urbano. 2 - Intime-se o autor para juntar procuração outorgada por ela, em 15 dias, sob pena de extinção.
Apresentada, voltem-me na fila de urgências. 3 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Despacho
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30/08/2025 18:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10126886, Subguia 5264273 - Boleto pago (5/12) Baixado - R$ 529,69
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24/07/2025 11:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10126886, Subguia 5264272 - Boleto pago (4/12) Baixado - R$ 529,69
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09/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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08/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:59
Despacho
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14/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10126886, Subguia 5264269 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 1.125,75
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10126886, Subguia 5264270 - Boleto pago (2/12) Baixado - R$ 529,69
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08/04/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10126886, Subguia 5264271 - Boleto pago (3/12) Baixado - R$ 529,69
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03/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:42
Link para pagamento - Guia: 10126886, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5264269&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5264269</a> (1/
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03/04/2025 15:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10126886, Subguia 5264258
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03/04/2025 15:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 03/04/2025 15:40:59)
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03/04/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - JOSE CARLOS URBANO - Guia 10126886 - R$ 6.952,34
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS URBANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:58
Despacho
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05/03/2025 15:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 28/02/2025 20:46:24)
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05/03/2025 15:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9897675, Subguia 5129224
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05/03/2025 15:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/02/2025 20:46:27)
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05/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS URBANO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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