TJSC - 5083126-03.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083126-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELIZABETH MAESTRI DA SILVAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por ELIZABETH MAESTRI DA SILVA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para a cobrança da quantia de R$ 7.187,33, decorrente da sentença proferida na ação principal.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o excesso de execução.
Na ocasião, indicou como devido o valor de R$ 6.076,32.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que acostou parecer no evento n. 39 para informar que o valor do débito em 16/05/2025 (data da elaboração dos cálculos) é de R$ 11.971,42. É o relatório.
Decido.
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
No caso, verifica-se que os cálculos foram realizados com a observância dos termos decisórios exarados nos autos principais.
Dessa forma, apesar da impugnação apresentada pelo executado, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrassem, de forma concreta, qualquer erro nos cálculos realizados.
Por esse motivo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTIGNUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO QUANTUM DEBEATUR APURADO SER INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO APONTADO PELA DEVEDORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISUM ZURZIDO QUE SE VALEU DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA GARANTIR A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HERMENÊUTICA RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXEQUENDO PARA LHE CONFERIR CORREDIO CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5030933-45.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO EM DETRIMENTO DAQUELES ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
CASO CONCRETO NO QUAL O INSURGENTE NEM SEQUER INDICOU EM SUA DEFESA QUAIS SERIAM OS EQUÍVOCOS NO TRABALHO DO EXPERT.
SIMPLES ALEGAÇÃO DE ERRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O TEOR DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE DE DEMONSTRAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061859-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Por fim, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial.
Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito homologado, devidamente atualizado, sob pena de deferimento de medidas constritivas.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/05/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:46
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 12:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:30
Decisão interlocutória
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25/02/2025 03:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9635275, Subguia 4979673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,79
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30/01/2025 18:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5082646-93.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 78
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 09:55
Link para pagamento - Guia: 9635275, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4979673&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4979673</a>
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28/01/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9635275 - R$ 297,79
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28/01/2025 09:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 07/01/2025 08:02:57)
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28/01/2025 09:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9521798, Subguia 4911698
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28/01/2025 09:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 07/01/2025 08:02:58)
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09/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:05
Decisão interlocutória
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18/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:14
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:45
Decisão interlocutória
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12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH MAESTRI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2024 17:02
Distribuído por dependência - Número: 50826469320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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